TJDFT - 0714280-76.2022.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714280-76.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: RODRIGO VARGAS RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO VARGAS RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita em tese no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03, uma vez que esse, no dia 27 de outubro de 2022, por volta das 19h, na chacara situada no Nucleo Rural Rota do Cavalo, nº 36, Sobradinho/DF, de forma voluntária e consciente, possuía ilegalmente arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada, do tipo espingarda artesanal, calibre 22, e 10(dez) munições intactas de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas circunstâncias de tempo e local acima, uma guarnição da Polícia Militar foi informada de que um indivíduo, o qual se encontrava na DF-440, altura do Km 15, próximo ao Bar LG, Sobradinho, DF, em uma motocicleta de placas KKS3770-PE, procurava comprar uma arma de fogo.
Em patrulhamento, a equipe responsável abordou o acusado Rodrigo Vargas Ribeiro pilotando a motocicleta mencionada, o qual afirmou possuir espingarda artesanal calibre .22, em sua residência.
Indagado sobre eventual compra de arma de fogo, Rodrigo alegou que pretendia adquirir uma pistola calibre .380, em uma chácara vizinha, de Juvêncio Brito dos Santos.
Na chácara de Rodrigo, situada no Núcleo Rural Rota do Cavalo, Chácara 36, Sobradinho, DF, foi apreendida a espingarda artesanal calibre .22, sem numeração, e, ao lado, foram encontradas 10 (dez) munições acondicionadas num recipiente plástico, localizadas no quarto de Rodrigo, encostada na parede.
Por conseguinte, o acusado foi preso em flagrante delito, nos termos do APF nº 378/2022-13ª DP (ID 141114702).
O réu formalizou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, que foi revogado por descumprimento.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 19 de setembro de 2024, conforme decisão constante no ID 211743971.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 215619633, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da dilação probatória.
Sem a ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 226557191, procedeu-se à oitiva das testemunhas, policiais militares, Anderson Moitinho e Cláudio Martins.
Procedeu-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Dispensadas as diligências da causa, encerrou-se a instrução, sendo convertidos os debates orais em alegações finais.
Em alegações finais, ID 228784873, o Ministério Público afirma que a materialidade e autoria da infração ficaram devidamente demonstradas nos autos.
Discorre sobre a conduta e sua ilicitude.
Requer, ao final, a procedência do pedido constante na denúncia para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/03.
A Defesa, por seu turno, em alegações finais, ID 230186382, argui a preliminar de nulidade das provas, em razão de terem sido obtidas sem autorização de acesso, mandado ou situação de flagrância.
Requer, na matéria de fundo, a absolvição do réu, sob fundamento de nulidade da busca domiciliar por falta de consentimento do réu, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o estabelecimento do regime aberto para cumprimento da pena, bem como o direito de recorrer em liberdade.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, ID 141114702; recibo de entrega de preso, ID 141114706; nota de culpa, ID 141114708; comunicação de ocorrência policial, ID 141114717; autos de apresentação e apreensão, ID 141114709; relatório final de procedimento policial, ID 141114719; boletim de ocorrência, ID 211372160; recibo de recolhimento de fiança, ID 141114713; laudo de exame de arma de fogo, ID 211434039; e folha de antecedentes criminais, ID 142346638. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática da infração descrita em tese no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n° 10.826/03.
Em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade das provas, eis que seriam provenientes de uma busca domiciliar não autorizada, já que não há provas do consentimento nos autos.
Não assiste razão à Defesa.
Conforme se nota dos depoimentos policiais em Juízo, a equipe policial estava de patrulhamento quando foi informada acerca de denúncia de negociação para aquisição ilegal de arma de fogo por dois homens que estariam em um veículo motocicleta, placa KKS3770/PE, na DF-440, altura do Km 15, Sobradinho.
Havia, portanto, a denúncia de flagrante delito, com especificação clara de informações suficientes a individualizar a ação policial.
O próprio réu indicou onde era a sua moradia e franqueou a entrada aos policiais.
Ademais, o réu em seu interrogatório confirmou toda a dinâmica dos acontecimentos, sem manifestar qualquer reclamação quanto a entrada forçada dos policiais na residência.
Ao se apreender a arma e as munições, o estado de flagrância foi configurado, de modo que não há que se falar em ilegalidade da apreensão ou da prisão.
Nesse jaez, deve-se pontuar ainda que o testemunho policial, no exercício de suas funções, como ato público, goza de presunção de veracidade, até prova em contrário, devendo-se, pois, ser infirmado.
Não sendo a hipótese, reconhece-se a sua validade, ainda mais quando consentâneo com os demais elementos de prova.
Anote-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio dos depoimentos harmônicos e convergentes da testemunha policial, bem como pelo depoimento da vítima e pelas mídias anexas, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado. 2.
Depoimentos prestados por agentes policiais que participaram do flagrante e da apreensão de parte dos objetos furtados têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 3.
Correta a fixação de regime prisional fechado, ainda que a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, se o réu for reincidente e ostentar circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1907682, 07000833020248070012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se vislumbra ilegalidade capaz de atrair a nulidade das provas, motivo pelo qual se afasta a preliminar suscitada. É sabido que, nos termos do art. 383 do CPP, pode o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir definição jurídica diversa da propugnada pelo Ministério Público ou pelo querelante, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (emendatio libelli).
A partir da moldura fática delineada na peça acusatória e diante das provas produzidas, em especial o laudo de exame da arma de fogo, concluo que o presente caso se trata do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Há correlação entre a denúncia e a presente sentença, pois não foram alterados os fatos descritos na peça acusatória, apenas havendo o reconhecimento de classificação jurídica diversa sobre esses mesmos fatos.
Informa o Laudo de exame de arma de fogo, ID 211434039: “De acordo com a regulamentação vigente, a Arma de Fogo 1 e os cartuchos descritos são de uso permitido.
De acordo com a regulamentação vigente, a Arma de Fogo 2 é análoga àquelas de uso permitido.” “Arma de Fogo 2, no estado em que se encontra, não efetua disparo, conforme descrito no subitem 4.2; contudo, considerada como objeto "per se", é eficiente para a prática de crime/ato infracional.” Desse modo, percebe-se que a arma seria de uso proibido por estar com a numeração raspada.
No entanto, por ser incapaz de efetuar disparos, não é possível a condenação por ausência de potencial lesivo.
Quanto as munições de calibre .22, verifica-se que são de uso permitido.
Depreende-se tanto pela descrição do laudo, como pela alteração trazida pelo Decreto 12.345/2024, que alterou o Decreto 11.615/2023, e retirou o rifle .22, e consequentemente suas munições, do rol de armas de restrito.
Assim, a referida alteração deve retroagir para beneficiar o réu, por ser novatio legis in mellius, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.
O contraditório e a ampla defesa foram preservados, de modo que a desclassificação ora realizada é válida, sem qualquer vício formal.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta para a existência dos fatos.
Compulsando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
A materialidade da infração encontra-se devidamente delineada nos autos, revelada por intermédio dos documentos que instruíram a peça acusatória, demonstrada, inclusive, pelas oitivas dos policiais militares, bem como pela apresentação e apreensão 10 (dez) cápsulas, calibre .22, todas intactas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, as quais estavam em poder do acusado.
Registre-se que o acusado também possuía uma arma de fogo, tipo carabina, de fabricação caseira, mas, conforme laudo de exame de perícia criminal, o referido objeto não estava apto para efetuar disparos.
Quanto à autoria, em seu interrogatorio em Juízo, o reu afirmou que os fatos narrados na denuncia sao verdadeiros e confessou que comprou a arma de fogo, tipo carabina, calibre 22, mas nao se recorda de quem adquiriu o armamento; que precisava da arma porque mora em chácara; que estava com a arma de fogo ha cerca de 1 (um) ano e que trouxe o armamento quando estava vindo do Piaui; que é uma espingarda artesanal; que a epoca dos fatos estava tentando comercializar uma pistola, calibre 380, que pertencia ao Juvencio; que os policiais, durante a realizacao da abordagem, encontraram a carabina em sua residência, de modo em que as armas foram apreendidas; que depois foram até a chácara do Juvêncio e a pistola foi apreendida; e que confirma as declaracoes prestadas em sede inquisitorial.
Ao se analisar o contexto processual, identifica-se que a confissão espontânea do acusado, que, ao ser confrontada com os demais elementos probatórios, guarda verossimilhança e, portanto, de valor.
A testemunha Anderson Moitinho Anselmo, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, noticiou que no dia dos fatos foram acionados pelo centro de inteligencia, devido a uma denuncia de negociacao de arma de fogo na DF-440, Rota do Cavalo; que o indíviuo que estaria negociando a arma estaria em uma motocicleta; que se deslocaram para lá e abordaram o acusado, que estava proximo a uma motocicleta, e o questionaram sobre a arma de fogo; que o acusado confessou que estava negociando uma arma de fogo e que tambem teria uma em sua residencia, um rifle, calibre 22; que ele apontou a residência, se deslocaram para lá e encontraram a arma de fogo e um saco plastico contendo 10 (dez) municoes; que a outra arma era um pistola de um vizinho; que todos foram até a casa do vizinho; que a arma estava no telhado da residência e o próprio Juvêncio pegou a arma no telhado; que havia 8 munições; que a pistola estava municiada; que levaram todos à Delegacia, sem algemas, pois não reagiram; e que a chácara é na Rota do Cavalo.
A testemunha Cláudio Martins de Paiva, policial militar, ouvido em Juízo, narrou que no dia dos fatos, a guarnição realizava um patrulhamento tático; que foram acionados através de informacao do servico de inteligencia, acerca de dois individuos que estavam negociando uma arma de fogo, proximo ao bar LG, na rota DF-440; que ao chegarem no local, o reu estava na motocicleta e portava uma porcao de cocaina; que perguntaram da arma; que ele disse que não tinha arma com ele, mas tinha uma em casa de fabricacao caseira, modificada, conjuntamente com 10 (dez) municoes; que se deslocaram ate a residencia do acusado e localizaram a arma de fogo em questao, de fabricacao caseira, modificada, conjuntamente com 10 (dez) municoes; que perguntaram sobre a pistola que ele estava oferecendo na região; que o acusado falou que a arma não era dele, que era de um vizinho, que ofereceu para ele e ele estava repassando a informação para ver se alguém queria comprar; que indicou a casa do Juvêncio; que quando o Juvêncio viu a viatura jogou uma pochete em cima do telhado; que perguntaram ao Juvêncio se ele estava vendendo a arma; que ele disse que ofereceu a arma, mas já estava arrependido; que estava em cima da casa; que subiu com uma escada e pegou a pochete com a arma pistola municiada com 8 munições; e que diante dos fatos, todos foram levados à Delegacia.
A discussão a ser travada nos autos cinge-se à tese encampada de Defesa, no sentido de absolvição do réu, sob fundamento de que as provas foram obtidas de forma ilegal, sem autorização de acesso á residência, mandado ou situação de flagrância, não existindo provas que o réu tenha concorrido para a infração penal nos termos do artigo 386, inciso V e VII do CPP, diante da fragilidade das provas até aqui produzidas, atendendo ao princípio do “in dúbio pro reo”.
Apesar do esforço argumentativo, tal tese não merece prosperar.
A questão da nulidade de provas já foi discutida e afastada na preliminar.
Sendo assim as provas são robustas, consubstanciadas no depoimento dos policiais, na confissão do réu, no auto de apreensão da arma e das munições e no laudo de exame da arma.
Ressalta-se que a infração penal de porte ou posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a sua configuração o mero porte ou posse da arma e da munição, independente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade.
Para a espécie, deve-se pontuar que o acusado foi preso em flagrante, em posse, na sua residência, de uma arma de fogo de fabricação caseira inapta para efetuar disparos e de 8 munições calibre .22, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao se compulsar os autos, pode-se perceber que as declarações policiais são coerentes com aquelas que constam dos depoimentos em sede de inquérito. É importante destacar, que o tipo penal incriminador tem como objetivo a proteção da Em segredo de justiça, restringindo, portanto, a posse indevida de arma de fogo e munições, de forma não prevista em lei ou em regulamento, não dependendo assim para sua consumação a figura da lesividade, bastando mero potencial.
Registre-se, ademais, que a ação descrita configura crime de mera conduta e de perigo abstrato, em que a vítima é a Em segredo de justiça.
Em relação à conduta desenvolvida pelo acusado, observa-se que sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo, em perfeição, à norma proibitiva constante do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, no que tange apenas às munições.
Por fim, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na denúncia, e em consequência condeno RODRIGO VARGAS RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Quanto à posse de arma de fogo e munição, de uso permitido, na primeira fase, nota-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade, de igual sorte, não pode ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias do fato são normais à espécie delitiva; as consequências do crime, embora formal ou de mera conduta, foram, por assim dizer, minoradas pela apreensão das munições; e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima, sociedade, não contribuiu para a ocorrência do delito.
Observadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo a possibilitar o recrudescimento da expiação, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão por que se fixa a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Determina-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, em observância aos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do acusado, cada dia-multa deverá ser calculada na fração de 1/30 (um trinta avos), sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante observar a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como a disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, por ausência de demonstrativo de prejuízo ao erário público, considerada a natureza da infração e, por fim, de a não previsão de pedido, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo em decorrência das infrações.
Na espécie, conforme disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento, encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, em razão do enunciado nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e, se for o caso, ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714280-76.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: RODRIGO VARGAS RIBEIRO CERTIDÃO Fica a defesa do(a) acusado(a) RODRIGO VARGAS RIBEIRO intimada a apresentar memoriais, no prazo legal.
SOCORRO PEREIRA DE SANTANA Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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20/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:20
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:56
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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26/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:21
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/09/2023 16:21
Homologada a Transação
-
04/09/2023 16:21
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
04/09/2023 16:21
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/08/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:38
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
10/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:32
Mandado devolvido dependência
-
12/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/11/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/11/2022 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2022 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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