TJDFT - 0708716-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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12/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:01
Prejudicado o recurso ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE - CPF: *14.***.*48-90 (AGRAVANTE)
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16/05/2025 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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16/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708716-32.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALESSANDRO DA SILVA RIBEIRO LORENCONE contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, nos autos da Ação de Declaratória c/c Indenizatória nº 0700727-66.2025.8.07.0002, indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
A parte agravante argumenta, em resumo, que o caso em questão não envolve empréstimo consignado, mas sim um parcelamento de débito relacionado ao seu cartão de crédito, firmado com a condição de que o pagamento seria feito exclusivamente via boleto bancário, sem autorização para débito automático.
Ressalta que, devido à crise financeira não conseguiu manter os pagamentos das parcelas, tornando-se inadimplente, sendo que, ao tentar realizar uma compra e pagar com seu cartão de débito, foi surpreendido pela recusa da transação, e ao verificar o saldo de sua conta, constatou que seu salário foi integralmente bloqueado pela operadora do cartão, tornando-o indisponível e impedindo-o de acessar qualquer valor para suas necessidades básicas.
Destaca que, ao contrário do que foi alegado pelo Juízo de origem, a decisão do STJ no Tema 1.085 não se aplica, pois trata de empréstimos consignados e não de débitos relativos a cartão de crédito.
Enfatiza que o salário é um valor impenhorável, conforme o artigo 7º, IV, da Constituição e o artigo 833 do CPC, por ser essencial à subsistência do trabalhador.
Afirma que o débito foi realizado sem qualquer autorização judicial ou notificação prévia, configurando uma prática de autotutela por parte do banco agravado, o que é vedado pela Constituição Federal, pois fere o princípio do devido processo legal.
Tece demais considerações, assim como colaciona julgados que entende amparar seu pleito.
Requer o conhecimento do agravo e a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio da quantia retida pelo banco agravado.
No mérito, pugna pela confirmação da medida, com a consequente reforma da decisão ora recorrida.
Sem preparo, haja vista a gratuidade de justiça concedida em favor da parte ora agravante no bojo da decisão ora recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 226283720 - autos de origem): Tratam os autos de ação declaratória e indenizatória estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos e retenção de salário em sua conta corrente e que libere imediatamente o saldo de salário retido.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Neste sentido: “(...) Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados”. (Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DO VALOR DAS PARCELAS.
ABUSO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os contratos com pagamentos consignados diretamente dos proventos são regulamentados e fiscalizados pelo próprio órgão pagador do benefício.
Trata-se de relação contratual complexa em que o órgão contrata com a instituição financeira, que por sua vez contrata com o consumidor.
Eventual intervenção judicial na relação entre o credor e o devedor provocaria, de modo reflexo, alteração também na relação contratual do órgão pagador com a instituição financeira, violando, desse modo, o devido processo legal. 2.
Possível limitação das parcelas debitadas em conta corrente para amortização de contratos de mútuo, até que exista regulamentação clara sobre a matéria, se fundamenta apenas em normas principiológicas. 3.
A revisão contratual por meio de decisão judicial é medida excepcional.
Como regra descabe ao Judiciário intervir nos contratos para compelir instituições financeiras a renegociar dívidas com o consumidor. 4.
Nos casos em que a intervenção se faz imperiosa, o fundamento normativo para a limitação de descontos compulsórios reside na tutela do devido processo legal.
Busca-se coibir a retenção sumária da remuneração integral do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. 5.
Na hipótese em que não se evidencia abuso das instituições financeiras credoras, não há fundamento para, em antecipação de tutela, intervir na relação contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1317821, 07395863620208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Defiro a gratuidade de justiça. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 4) Intimem-se.
Atento ao fenômeno do superendividamento, os Tribunais sedimentaram entendimento no sentido de limitar os descontos perpetrados a todos os casos que recaem sobre a remuneração do trabalhador, com base no princípio da razoabilidade e do caráter alimentar de tais verbas, se originada em empréstimo bancário ou se efetivado diretamente em conta.
Consoante jurisprudência do STJ, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Precedentes. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1527316/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) Na hipótese dos autos, a título de cognição sumária inerente à espécie, não se verificam os requisitos necessários que permitem a antecipação dos efeitos da tutela, neste momento processual. É incontroversa a contratação da renegociação da dívida relativa ao cartão de crédito.
Além disso, ainda não transcorreu o prazo para apresentação de contestação pela instituição financeira agravada.
Outrossim, não restou evidenciado se o valor cobrado é referente à dívida já existente perante o banco agravado ou se trata de uma fatura recente do cartão de crédito.
Aliás, a documentação constante nos autos é precária e insuficiente para comprovar a probabilidade do direito do agravante.
Observa-se, portanto, que os fatos narrados nos autos são, aparentemente, controversos, revelando-se prudente aguardar a instrução processual, com a manifestação da parte agravada, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa.
No mais, convém mencionar que a manutenção do valor bloqueado pelo banco agravado não causará nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que, após a instrução do feito, com a produção de provas e averiguação das alegações de ambas as partes, caso se entenda pelo provimento do pedido da parte autora, os valores cobrados indevidamente serão devolvidos de forma corrigida.
Dessa maneira, no presente caso, mostra-se necessária a realização de dilação probatória, com o exercício do contraditório, para que se verifique a existência de autorização contratual do mutuário apta a legitimar a realização dos descontos em conta corrente, conforme a jurisprudência do TJDFT e do STJ.
Em outras palavras, verifica-se que a apuração da suposta ilegalidade praticada pelo banco agravado ocorrerá no decorrer da instrução processual, não havendo, portanto, que se falar em deferimento da tutela de urgência, ao menos por ora.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A apuração da existência de débito em aberto relativo à cobrança de cartão de crédito, bem como a possibilidade de desconto em conta corrente, inclusive com utilização de limite de cheque especial, carecem de intensa e extensa dilação probatória, incabível na estreita via do Agravo de Instrumento. 3.
A inscrição do nome do devedor no Sistema de Proteção ao Crédito, método coercitivo para recebimento do valor devido, é um exercício regular do direito do credor.
A alegação de ausência de previsão contratual para o débito automático da fatura, ou ainda, a não concordância da parte não afastam a força executiva do contrato. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1430811, 0708464-34.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2022, publicado no DJe: 28/06/2022.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO.
MANTIDA. 1.
Para que se acolha o pedido de antecipação de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca.
Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2.
No caso dos autos a questão objeto da lide demanda a realização de dilação probatória na origem, mostrando-se cabível aguardar o fim da instrução processual. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1836288, 0752116-67.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Brasília-DF, 13 de março de 2025 18:55:48.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
14/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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