TJDFT - 0700455-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas penas dos art. 33, §1°, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à individualização da pena.
Da pena quanto ao art. 33, §1°, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006: Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal.
A natureza da droga apreendida (cocaína) deve ser considerada em seu desfavor, nos termos do artigo 42 da LAT.
A quantidade não merece maior reprovação em separado. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável (natureza da droga), e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a atenuante de confissão.
Não há agravantes a considerar.
Assim, atenuo a pena anteriormente fixada em 1/6 da pena base e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, posto que há prova nos autos a indicar que o Réu se dedica a atividades criminosas, em especial o tráfico de drogas, considerando as informações constantes no laudo de informática e por possuir munições, o que, a meu ver, aponta seu envolvimento com crimes e impede o reconhecimento da presente minorante em seu favor.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Do crime do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003: Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade, restando a mesma devidamente comprovada.
O grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize a valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais nenhuma lhe é desfavorável, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, TOTALIZANDO UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 510 DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Condenado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tendo em vista a pena privativa de liberdade imposta ao Réu, fixo o REGIME SEMIABERTO para seu cumprimento inicial.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
De consequência, apesar da quantidade de pena fixada e do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, não vislumbro persistirem, por ora, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual revogo sua prisão preventiva.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Sentenciado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
A droga apreendida deverá ser incinerada.
Expeça-se o necessário.
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No tocante às munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003.
Em relação ao aparelho celular, tendo em vista que ficou comprovada sua utilização para promoção do delito, decreto o perdimento em favor da União.
Neste ponto, tendo em vista a reiterada comunicação do SENAD da falta de interesse em aparelhos celulares, deverão ser encaminhados ao CEGOC para a correta destinação.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Por fim, no que concerne aos demais objetos apreendidos (balança de precisão, caderno e rolo de papel filme), considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Alvará de soltura
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de soltura
-
27/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
30/04/2025 00:08
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0700455-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia ID. 222432606.
Cite-se o Réu e intime-se a Defesa para ratificar/retificar a resposta por escrito já apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025 17:47:26.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
14/02/2025 21:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 22:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 22:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/01/2025 22:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/01/2025 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
10/01/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
09/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/01/2025 11:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2025 19:19
Juntada de mandado de prisão
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/01/2025 14:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/01/2025 14:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/01/2025 14:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/01/2025 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
08/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/01/2025 15:42
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:33
Juntada de laudo
-
07/01/2025 07:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/01/2025 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/01/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 22:12
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 22:12
Expedição de Notificação.
-
06/01/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/01/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 22:12
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/01/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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