TJDFT - 0711513-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0711513-78.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em execução fiscal, nos autos designados “processo-pai” (id. 209518352 e declaratórios rejeitados ao id. 226450372 dos autos originários nº 0064203-71.2011.8.07.0015) que chamou o feito à ordem, para o devido saneamento, examinando uma série de pedidos pendentes, dentre os quais, trazidos em petições apresentadas pelo executado, aqui agravante, em especial, pedidos de prescrição e exceções de pré-executividade, indeferindo-os por preclusão.
Notadamente à alegação de prescrição e impugnação do débito, fundamentou o juízo singular: Chamo o feito à ordem e passo à análise dos pedidos pendentes, os quais não necessariamente estarão em ordem cronológica, mas sim de acordo com a matéria debatida, visando o saneamento do feito. 1) IDs 189201994, 190029358, 191219077, 196504324, 203555552, 204684775, 205064668, 205064681, 205233063, 205274463, 206394062 e 206609799: Inicialmente, nada a prover quanto às petições referidas acima.
Isso porque, conforme a decisão proferida na Ação Cautelar 232350-0/11, já transitada em julgado, que determinou a tramitação em conjunto de centenas de processos contra os mesmos devedores, também consignou a concentração de todos os atos judiciais no presente processo pai, com a devida certificação nos apensos.
Desse modo, dispensáveis os requerimentos do Distrito Federal para resguardar os valores buscados nos apensos, o que gera imenso tumulto processual em um feito extremamente longo e com incontáveis particularidades. 2) IDs 70521518, 74835300 e 75069959: O GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. peticiona (ID 70521518) e oferece bens à garantia, a fim de viabilizar a oposição de embargos.
Ainda, pugna no ID 74835300 pela análise de 195 (cento e noventa e cinco) pedidos de prescrição e de exceções de pré-executividade apresentadas em face das CDA’s que compõem o processo-pai, conforme lista anexada.
Por sua vez, o Distrito Federal manifesta-se no ID 75069959, oportunidade em que rechaça os pedidos da parte executada, bem como pede a penhora de créditos do grupo econômico executado junto ao Banco do Brasil no rosto dos autos do processo n.º 0016880-78.2002.4.01.3400 e de alugueis a serem recebidos pelos devedores.
Com efeito, os artigos 5° e 6° do Código de Processo Civil positivaram os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, a fim de reforçar o dever das partes de agir com lealdade e colaboração recíproca no deslinde das controvérsias.
O presente feito, por todas as suas particularidades, exige ainda mais dos sujeitos processuais a conduta pautada na boa-fé, visando dar fim à contenda.
Desse modo, alegações genéricas de pedido de análise de 195 pedidos de prescrição e de exceções de pré-executividade não colaboram para a solução da lide.
Mormente com os parcos recursos do Poder Judiciário, especialmente deste Juízo especializado, que possui um acervo gigantesco e recursos humanos limitados.
Feitas tais considerações, passa-se à análise da lista de processos apontadas pela parte exequente como pendentes de apreciação de pedidos de prescrição e de EPEs.
Com efeito, apesar da concentração de atos no processo pai, nas execuções fiscais a seguir listadas já houve o exame das respectivas petições de alegação de prescrição e das exceções de pré-executividade: [...] Em continuidade, como bem salientado no Despacho no ID 43138332, “em 12/12/2014 foi homologado acordo judicial (fl. 3699) em que as partes reconheceram a existência de débitos relativos ao Grupo OK Construções e Incorporações S/A e demais empresas correlacionadas pertencentes ao grupo econômico, objeto de execuções fiscais ajuizadas até esta última data.” Destarte, havendo reconhecimento explícito dos débitos, resta precluso o direito da parte executada de se insurgir contra a dívida também quanto aos seguintes processos: 0028807-96.2012.8.07.0015 0051508-22.2010.8.07.0015 0051476-17.2010.8.07.0015 0051477-02.2010.8.07.0015 0041169-04.2010.8.07.0015 0041241-88.2010.8.07.0015 0041266-04.2010.8.07.0015 0025752-68.2001.8.07.0001 0028883-51.2001.8.07.0001 0008112-42.2007.8.07.0001 0019173-94.2007.8.07.0001 0019183-41.2007.8.07.0001 0019248-36.2007.8.07.0001 0011536-58.2008.8.07.0001 0041276-61.2008.8.07.0001 0000881-27.2008.8.07.0001 0035023-57.2008.8.07.0001 0036798-10.2008.8.07.0001 0036795-55.2008.8.07.0001 0041114-53.2010.8.07.0015 0041147-43.2010.8.07.0015 0020445-02.2002.8.07.0001 0020447-69.2002.8.07.0001 0001959-95.2004.8.07.0001 0002343-58.2004.8.07.0001 0022599-22.2004.8.07.0001 0025323-96.2004.8.07.0001 0007781-60.2007.8.07.0001 0008083-89.2007.8.07.0001 0007823-12.2007.8.07.0001 0007788-52.2007.8.07.0001 0007802-36.2007.8.07.0001 0007801-51.2007.8.07.0001 0008246-69.2007.8.07.0001 0008237-10.2007.8.07.0001 0008093-36.2007.8.07.0001 0008136-70.2007.8.07.0001 0008137-55.2007.8.07.0001 0019175-64.2007.8.07.0001 Assim, nada a prover quanto ao pedido da parte executada de reanálise de matéria preclusa.
No que tange à oferta de bens à penhora para possibilitar a oposição de embargos à execução, insta destacar, mais uma vez, a impossibilidade de discussão da questão, a qual está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Com efeito, houve o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela parte devedora, consoante a decisão no ID 43135088, a qual transcrevo os seguintes excertos: [...] 3) IDs 76851907, 76865538, 76868619, 77087478, 79193536, 79252325, 79270947, 79282802, 79290400, 79292266, 79315383, 79324672, 79324276, 79375367, 79375385, 79377996 e 79435814: Nada a prover no ponto.
As matérias ventiladas nas supracitadas petições foram abordadas e rechaçadas no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0740133-76.2020.8.07.0000, conforme o acórdão e a certidão de trânsito em julgado no ID 89283417. [...] 7) Valores depositados nos presentes autos Compulsando-se detidamente os autos verifica-se que algumas tentativas de localização de bens dos devedores foram parcialmente frutíferas, merecendo destaque as provenientes de penhoras efetivadas em precatórios, as quais geraram depósitos judiciais vinculados à esta execução, conforme os seguintes ofícios e decisões encaminhados pelo Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios – COORPRE: [...] Como já extensamente referido nas linhas anteriores, houve preclusão da oportunidade de apresentação de exceção de pré-executividade, bem como o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Igualmente, os depósitos enumerados acima foram efetivados preteritamente e a parte executada teve plena ciência dos atos.
Desse modo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do Distrito Federal da totalidade dos valores atrelados ao presente feito.
Após, intime-se o Distrito Federal para, a partir do alvará recebido, proceder ao abatimento da dívida, dando preferência para que seja extinto o maior número de CDAs e de execuções fiscais possível com tal quantia, e, após, apresentar a planilha atualizada dos créditos e requer o que entender de direito. (Grifado) O agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada por diversas ilegalidades cometidas pelo juízo de origem.
Inicialmente, argumenta que, tendo a empresa executada aderido ao REFIS/DF 2020 com o parcelamento de todos os débitos executados, inclusive com a concordância e anuência prévias do próprio Distrito Federal, era imperioso que o exequente, ao pleitear a retomada do feito, indicasse precisamente quais os débitos eventualmente não abrangidos pela suspensão de exigibilidade tributária, o que não ocorreu.
Aduz que, sendo “incontroverso o parcelamento de todos os débitos tributários no REFIS/2020, causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN2), conforme reconhecido pelo DF e pelo Juízo de primeira instância ao determinar a suspensão da execução, eventual retomada da marcha executiva somente poderia ocorrer caso o Distrito Federal comprovasse eventual existência de débito exequível”.
Sucessivamente, afirma que a prescrição deve ser analisada, pois não há preclusão quanto ao exame dessa matéria, ainda que tenha havido acordo judicial anteriormente, por se tratar de matéria de ordem pública.
Defende a possibilidade de apreciação da prescrição em relação a diversos feitos executivos nominados na petição recursal.
Declara que o juízo originário, ao determinar o prosseguimento da execução, incorreu em grave ilegalidade por não exigir do exequente a individualização das CDAs supostamente não parceladas, violando, assim, os princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Acrescenta que a retomada da marcha processual ocorreu de forma genérica e sem a devida fundamentação fática e jurídica, ignorando-se a existência de penhora já efetivada sobre imóvel avaliado em R$ 145.000.000,00, bem como o parcelamento de débitos que somam R$ 354.796.548,02.
Assevera que a afirmativa posta na decisão agravada de que o débito estaria “longe de ser satisfeito” e de que a dívida não estaria integralmente assegurada carece de suporte probatório, especialmente porque sequer foi demonstrado pelo Distrito Federal quais débitos seriam efetivamente exigíveis.
Argumenta que, por ausência de comprovação mínima de crédito exequível, é indevida a retomada da execução e, consequentemente, a liberação de valores ao exequente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para que seja determinado o retorno dos autos à suspensão anteriormente deferida, condicionando-se o prosseguimento da execução à prévia demonstração, de forma analítica e individualizada, da existência de débitos fiscais exigíveis não abrangidos pelo parcelamento.
Sucessivamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição de débitos tributários elencados, a declaração de que a execução se encontra integralmente garantida e a impossibilidade de liberação de valores ao exequente sem a devida demonstração de crédito líquido e exigível.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do entendimento do STJ, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021).
Assim, a objeção é cabível exclusivamente para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no art. 803 do CPC e, segundo o col.
STJ, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018.
Nesse diapasão, a questão suscitada pelo agravante, concernente à prejudicial de mérito, pode, prima facie, ser constatada oficiosamente e de plano pelo juízo a quo.
Por outro lado, a inexigibilidade dos títulos executivos, em razão do alegado parcelamento do débito, comporta exame em sede de exceção de pré-executividade, apenas em tese, desde que não envolva discussão mais intrincada a respeito da abrangência do parcelamento.
Essa ressalva é necessária, sem prejuízo de melhor exame da questão após oitiva do agravado, considerando que a decisão atacada foi tirada do “processo-pai”, no qual concentram os atos processuais de centenas de execuções fiscais, tramitando em conjunto contra os mesmos devedores.
Feito esse registro, por ora, importa considerar que simples alegação de que a adesão ao REFIS 2020 se refere à totalidade dos créditos perseguidos, por si só, não obsta o prosseguimento das execuções fiscais, pois cabe a ambas as partes e, com mais razão, ao executado que alega fato impeditivo demonstrar que o parcelamento, efetivamente, engloba, total ou parcialmente, o débito fiscal exigido nos autos originários.
Todavia, sem embargo quanto à probabilidade de provimento do recurso, a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, no momento, basta considerar a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, o juízo singular condicionou a expedição de alvará de levantamento em favor do Distrito Federal à preclusão da decisão agravada.
Portanto, ausente o periculum in mora, que sequer foi indicado em concreto pelo agravante.
De qualquer forma, não fosse a evidente ausência de perigo da demora, cumpre ressaltar que a execução tramita no interesse do credor, o qual assume a responsabilidade de reparar, nos próprios autos, eventuais danos causados.
Nesse contexto, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
04/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 21:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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