TJDFT - 0716065-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716065-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA ALVES DA ROCHA SOBRAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., com base nos Temas 60 e 589, ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001), pois para que a parte autora aproveite eventuais benefícios resultantes das ações civis públicas, cabe à ela, e não à parte requerida, requerer a suspensão do processo no prazo de 30 dias a contar da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, o que no caso não ocorreu.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A parte requerida contestou os pedidos (ID 22176136).
Nesse sentido, o reconhecimento da procedência parcial do pleito inaugural é medida que se impõe, já que necessário se reconhecer que a parte requerida não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado, notadamente porque, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”.
Assim, é certo que assiste à postulante o direito de reaver os valores despendidos para a aquisição dos pacotes de viagem, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia incontroversa de R$ 791,25 (ID 213512324, pág. 3), já que a parte requerida não demonstrou ter efetuado sua devolução.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, já que foi o própria autora quem solicitou o cancelamento da reserva, conforme informado na inicial.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual estabelecida entres as partes e CONDENAR a requerida a RESTITUIR à requerente a quantia de R$ 791,25 (setecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/10/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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