TJDFT - 0796506-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0796506-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARAH RUTH ALEXANDRE CAMPOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER, LLZ SOLUCAO COBRANCA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio, observo que os fatos noticiados pela demandante não foram capazes de ensejar a reparação moral, especialmente porque ela não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou excesso/abuso no número de ligações, visto que foram apresentadas apenas três mensagens de whatsapp e um e-mail (IDs 215793093, 215797047, 21579049 e 215797053), e não restou comprovado que em virtude delas houve qualquer prejuízo à requerente.
Ademais, o réu afirmou que após o irmão da autora ter se identificado como titular do número fornecido ao condomínio, foi pedido a ele que fosse desconsiderada a mensagem.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, merecendo também registro que não há qualquer informação de eventual quitação dos valores devidos à demandada, ou de apresentação de proposta de acordo.
Logo, o pleito de danos morais aviado na inicial não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/12/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/11/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 21:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
25/10/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745930-91.2024.8.07.0000
Igor Caminha Tokarski
Pccd Planalto Central Centro de Diagnost...
Advogado: Jainara Cristine Loiola de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 20:28
Processo nº 0719004-70.2024.8.07.0001
Zuleide Faustino de Lima
Monica Maria Santos Ferreira
Advogado: Carla Eugenia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 13:56
Processo nº 0705468-95.2025.8.07.0020
Condominio Vista Shopping
Guilherme Lourenco Coimbra
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 21:17
Processo nº 0703131-42.2025.8.07.0018
Jehssy Camille Barbosa Ferreira Felgueir...
Uniao Educacional do Planalto Central Lt...
Advogado: Izabella Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:21
Processo nº 0706003-84.2025.8.07.0000
Kamila Gabriela Siqueira Marinho
Aa Excelentissima SRA Secretaria de Saud...
Advogado: Renan de Almeida Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:43