TJDFT - 0705468-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GUILHERME LOURENCO COIMBRA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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28/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:35
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA SHOPPING em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 08:35
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:35
Determinada a citação de GUILHERME LOURENCO COIMBRA - CPF: *05.***.*20-91 (EXECUTADO), NUBIA CRISTINA ALBANEZ SOUZA COIMBRA - CPF: *65.***.*40-63 (EXECUTADO)
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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