TJDFT - 0707010-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
03/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:29
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 dias Número do processo: 0707010-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA PEREIRA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-69, contra REQUERIDO: WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *16.***.*91-91, Finalidade: INTIMAÇÃO DE WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*91-91 O (a) Dr. (a) EDMAR FERNANDO GELINSKI, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO - CPF: *16.***.*91-91, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 10.714,26 (dez mil e setecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), e-mail [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 07 de Abril de 2025 14:01:30.
Eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707010-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA PEREIRA EXECUTADO: WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.714,26 (dez mil setecentos e quatorze mil e vinte e seis centavos), Intime-se a parte vencida, WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA PEREIRA - CNPJ: 12.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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20/03/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/01/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 14:10
Processo Desarquivado
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:57
Publicado Edital em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:19
Expedição de Edital.
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22/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/01/2023 11:05
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2022 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:27
Recebidos os autos
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14/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de WELLINGTON BATISTA DE CARVALHO em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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15/09/2022 14:36
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 00:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/08/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/06/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2022 11:29
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:29
Recebida a emenda à inicial
-
15/06/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 15:11
Recebidos os autos
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18/05/2022 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/05/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2022 00:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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