TJDFT - 0712082-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712082-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: RENATA BAPTISTA MONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a formulação do pedido de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e benefício do art. 82, § 3º, do CPC, emende-se para apresentar a petição em nome do(a) advogado(a), assim como instrua-se com planilha de débito atualizada, a qual poderá ser obtida no sítio eletrônico deste Tribunal: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATA BAPTISTA MONTES em 11/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2025 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712082-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: RENATA BAPTISTA MONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prova documental deduzido pela autora, eis que não atendeu ao disposto na decisão de ID. 241973158, conforme certificado no ID. 243289728.
A parte requerida noticia a desocupação do imóvel e tentativa de contato para devolução das chaves.
Intimo a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e dizer se ainda tem interesse no prosseguimento da demanda.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Outras decisões
-
18/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Indeferido o pedido de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES - CPF: *61.***.*17-04 (AUTOR)
-
07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RENATA BAPTISTA MONTES em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:31
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA BAPTISTA MONTES - CPF: *11.***.*29-34 (REU).
-
24/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712082-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: RENATA BAPTISTA MONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes dar prosseguimento a tramitação processual e diante do pedido de gratuidade de justiça pugnado pela parte ré, intimo-a para que apresente cópia da sua CTPS, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Outras decisões
-
12/06/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712082-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: RENATA BAPTISTA MONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por denúncia vazia.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada o despejo da requerida, sob o fundamento de que não tem mais interesse em manter o contrato.
Para a concessão do pedido apresentado, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Observando que toda a relação jurídica firmada entre as partes foi pactuada de forma verbal, é certo que os seus termos exigem melhor apuração.
Por isso, não há como acolher o pleito apresentado, eis que indispensável é a demonstração dos termos do contrato firmado, que somente será alcançado após um juízo de cognição exauriente.
Não há demonstração da probabilidade de acolhimento do direito alegado nesta fase processual.
CITE-SE o requerido para contestar, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução Fica a parte requerida intimada a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:51
Não Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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