TJDFT - 0703392-98.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MARIA GALDINO FILGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON FILGUEIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:15
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0703392-98.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL PARIS - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-20, contra REQUERIDO: EDSON FILGUEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*05-53 e ANA MARIA GALDINO FILGUEIRA - CPF/CNPJ: *91.***.*10-97, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EDSON FILGUEIRA DA SILVA (CPF: *63.***.*05-53); ANA MARIA GALDINO FILGUEIRA (CPF: *91.***.*10-97); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de 10,33, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 16 de maio de 2025, eu, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
16/05/2025 18:08
Expedição de Edital.
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12/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:52
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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