TJDFT - 0706252-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR ao réu que proceda ao desbloqueio do saldo vinculado ao contrato objeto da lide, no valor de R$ 1.556,00 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada em cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou conversão da obrigação em perdas e danos; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/04/2025 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DAYANE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706252-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida seja compelida a desbloquear de imediato o valor retido em sua conta, R$ 1.556,00.
Da simples análise da petição inicial, tem-se que a parte autora pretende, em sede de cognição sumária e provisória, tutela que depende de cognição exauriente, uma vez que é necessária a análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais e, ainda, do delineamento fático da prestação de serviço pela parte ré, sendo imprescindível a sua manifestação prévia.
Quanto ao pedido de dispensa da audiência, necessário consignar que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:23
Indeferido o pedido de DAYANE DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *01.***.*88-72 (REQUERENTE)
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18/03/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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