TJDFT - 0802460-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802460-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON BRAYNER PICCOLO REQUERIDO: SCOLARIS BRASIL LTDA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO PAO NOSSO MIX LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em desfavor de SCOLARIS BRASIL LTDA e INDUSTRIA DE PANIFICACAO PAO NOSSO MIX LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para regularizar sua representação processual e a apresentar documentos e comprovante de endereço (ID 230527498).
Todavia, quedou-se inerte, não sanando as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802460-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON BRAYNER PICCOLO REQUERIDO: SCOLARIS BRASIL LTDA, INDUSTRIA DE PANIFICACAO PAO NOSSO MIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da anulação da sentença de ID 218091482, nos termos do acórdão de ID 230114882.
Verifico que a procuração apresentada sob ID 217171249 não foi outorgada pela parte exequente, HORTIBOM COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME, nem há qualquer prova de que Edmilson Brayner Piccolo seja seu representante.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a devida procuração; 2) Comprovar, mediante documento hábil, que Edmilson Brayner Piccolo é sócio/administrador da empresa credora; 3) Apresentar comprovante de endereço atualizado, uma vez que o documento juntado sob ID 217171246 não está em nome da parte exequente ou de seu representante e não corresponde exatamente ao endereço indicado na inicial.
Após o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/03/2025 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 22:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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