TJDFT - 0704474-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704474-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em desfavor de IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO por inadimplemento contratual.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução de título extrajudicial, porque o executado contratou a exequente para prestação de serviços odontológicos, os quais, em tese, não foram pagos pelo consumidor.
Após a frustração da citação por meio de Oficial de Justiça (ID 179033022) o exequente trouxe novo endereço situado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (ID 201166236).
Depreende-se, pois, que o executado possui domicílio fora da competência territorial deste Juizado Cível.
As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, mormente em se tratando de relação de consumo e execução, como o caso.
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
A parte ré reside em Águas Claras/DF, conforme informado pela parte autora.
A propositura da ação na circunscrição de Águas Claras não trará prejuízos à parte autora que é pessoa jurídica, fornecedora de serviços, uma vez que tal possibilidade também estará em sintonia com o art. 94 do Código de Processo Civil, que prevê como regra a propositura da ação no foro do domicílio do réu.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confira-se: “Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020)”. “Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)”.
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:11
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:24
Indeferido o pedido de IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO - CPF: *12.***.*10-34 (EXECUTADO)
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26/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 18:20
Expedição de Termo.
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20/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704474-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De destacar que, a Portaria GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
Todavia, o art. 18 da Lei 9.099/95 e o art. 242 do CPC/2015 são categóricos acerca da pessoalidade do ato citatório.
Desse modo, INDEFIRO, o pedido de citação da parte executada através de endereço eletrônico (telefone/WhatsApp) (ID 181235465), sobretudo pela dificuldade em identificar se o aludido número de telefone indicado pertence de fato àquela, bem como de garantir o efetivo recebimento da mensagem pela própria parte devedora, condições estas indispensáveis ao cumprimento da ordem, ante a pessoalidade de tal ato processual.
Ressalta-se, ainda, que em caso de suspeita de ocultação da parte executada, caberá a parte credora, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara Cível, onde é possível, e se for o caso, a citação ficta.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte devedora nesta circunscrição judiciária do Guará, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:18
Indeferido o pedido de IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO - CPF: *12.***.*10-34 (EXECUTADO)
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11/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:24
Expedição de Termo.
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:36
Indeferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704474-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de ID 164211865, enviado para EXECUTADO: IVONE JORGINO DE RESENDE AZEVEDO, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação de que a parte executada "mudou-se do local a aproximadamente 2 meses", conforme diligência de ID 167290033.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
03/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:40
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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26/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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