TJDFT - 0707733-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de JOSÉ JAILSON DE SOUSA - CPF: *09.***.*30-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:00
Edital
22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2TCV - (PERÍODO DE 16/07 ATÉ 23/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0715352-85.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo YANN RAFAEL ROZIO AVELINO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076-A Polo Passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Terceiros interessados Processo 0715064-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo PROJETO CERTO SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A Polo Passivo PATRICIA DE OLIVEIRA GONTIJO AGUIARANTONIO HENRIQUE GONTIJO AGUIARMARIA CELINA VALADARES GONTIJO DE AGUIARPAULO HENRIQUE DE OLIVEIRAGONAR ENGENHARIA LTDA - EPPIVO AUGUSTO GONTIJO AGUIARSPR ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-S Terceiros interessados Processo 0707733-33.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo JOSÉ JAILSON DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo TONY DE SOUSA MARCAL Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801-AGABRIEL TEMER MARINHO - DF79021 Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Processo 0706144-06.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Ativo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/AIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-ATHIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A Polo Passivo GABRYELLA MAIA POPOLIN DE AMORIM DAMA Advogado(s) - Polo Passivo ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS - DF61760-ARAISSA ANALI GOMIDE CARVALHO - DF67396-A Terceiros interessados Processo 0714328-48.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MAURA CRISTINA DE ALMEIDA CARVALHO Advogado(s) - Polo Ativo IVO ANTONIO FERNANDES CANEDO FILHO - DF54962-AGUILHERME BORGES DOS REIS - MG188872-A Polo Passivo LEIA RODRIGUES DE BRITOCARLOS JOSE DE ABREUPEDRO LOPES DA FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo WILDBERG BOUERES RODRIGUES - DF28184-A Terceiros interessados Processo 0711480-88.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S A Advogado(s) - Polo Ativo DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ - DF40783-AJOAO RODRIGUES NETO - DF2203-A Polo Passivo ADAIR SQUARISIADELIA LUCIA ARRUDA SANTOS GILALDO OLIVEIRA GILATALIBA GOMES DE OLIVEIRACORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALDIONNE DULCE PARANHOS NERIS BENJAMIMELPIDIO ARAUJO NERISESIO AMARO E SILVAHUMBERTO TOMIO TANIGUCHIJANETE NUMATA OGASAVARAJOAO RODARTE ROSA DE OLIVEIRAJOSE CAPPARELLIJOSE MARIA LEMOSJOSE PEREIRA SANTOSJOSE ROBERTO MARCELINO DE OLIVEIRAJOSE ROCHA DE CARVALHOLAERTE DE MIRANDA GUSMAOLUIZ PAULO ARAUJO BITTENCOURTMANOEL GOMES DA SILVAMARIA CECILIA VITAL TEIXEIRAMARIA LUCIA DE BORBA AMAROMARISA CIOFFI MONTEIRO ESTEVESORIETTE MARIA COLLODETTEOSCAR DE MORAES CORDEIRO NETTOOSCAR PERNE DO CARMORENATO DE SOUZA TORRESROBERTO SHOJI OGASAVARAROMERO ALVARENGAMARIA INES AZEVEDO BITTENCOURTZELIA GOULART CAPPARELLIMARIA DE FATIMA SOUZA GOMESERNANI VALTER RIBEIROMARLENE RUGIERI RIBEIROMARIA LETICIA ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRANAILDE OLIVEIRA ROCHA DE CARVALHOVERA LÚCIA ALVARENGAELIENE GOMES DE MENDONCA LEMOSVALESKA RODRIGUES VELLOSO CORDEIROMARIA ONILDA RIBEIRO DE OLIVEIRAGLORIA PACHECO SCHUSTERMARTA TEREZINHA SCHUSTER POLICARMEM LUCIA PACHECO SCHUSTERMARIA HELENA PACHECO SCHUSTER Advogado(s) - Polo Passivo MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA FARIAS - DF28666-APEDRO CALMON MENDES - DF11678-A Terceiros interessados Processo 0714658-59.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo CLAUDEMIR BESERRA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0747232-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEFROSA MARIA MONEZZI DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A Polo Passivo ROSA MARIA MONEZZI DA ROCHAFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF MILENA GALVAO LEITE - DF27016-AMARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-ALEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298-ARAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-ALUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Terceiros interessados Processo 0701584-13.2024.8.07.0014 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo WALTER ALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo TIAGO BRAGA DA SILVA - DF48075-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704432-67.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo MANOEL VALMIR DA SILVA VERDE ALVES Advogado(s) - Polo Ativo WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0706853-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL THIAGO CAMPOS PEREIRA - DF29952-A Polo Passivo RICARDO DE OLIVEIRA SOUSA URSULO Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCA LUZILANNE DE LIMA ROCHA NUNES - DF35258-A Terceiros interessados Processo 0710430-43.2024.8.07.0006 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo M.
F.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo B.
M.
G.
Advogado(s) - Polo Passivo GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS - DF30526-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0728571-22.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo J.
B.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo HELIO JOSE SOARES JUNIOR - DF30321-A Terceiros interessados Processo 0007303-59.2011.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180 Polo Passivo SL CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIARIO LTDAELIZEU BARROSO LIMA JUNIORMAYKE EVANGELISTA BONFIM Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0702533-67.2024.8.07.0004 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo C.
E.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
C.
S.
D.
A.A.
C.
S.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ALEX DE QUEIROZ SILVA - DF46947-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708065-90.2022.8.07.0004 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo RICARDO MENDES LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290-A Polo Passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) - Polo Passivo ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Terceiros interessados Processo 0715966-19.2025.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo EDSON MENESES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KEZIA RIBEIRO SAMPAIO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705444-30.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo NAYARA TAYANE RIBEIRO FERREIRA RODRIGUES Advogado(s) - Polo Passivo MARCUS VINNICIUS BRASIL RAMOS - DF82870 Terceiros interessados Processo 0713203-45.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SIMONE PENA DA SILVA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0716767-32.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) - Polo Ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839 Polo Passivo MARCIA COSTA BALLON BALDI Advogado(s) - Polo Passivo JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-AKARINA BALDUINO LEITE - DF29451-AGABRIELA ROCHA GOMES - DF61280-E Terceiros interessados Processo 0716660-85.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Polo Ativo SEVERINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MODESTO BARROS - PE01012MAIARA CARVALHO DE ALENCAR BRUNO FIGUEIREDO - PE39870JULIANA FREITAS DA SILVA - PE62705LUIZ AUGUSTO BARROS JUNIOR - PE18993RAFAEL ARAUJO ANDRADE - PE38981 Polo Passivo SERGIO LUIS PENTEADO BAUTZ Advogado(s) - Polo Passivo BRUNA FONSECA MEIRA - DF50331-ALEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA - DF2750700-AFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR - DF33896-A Terceiros interessados Processo 0047461-28.2002.8.07.0001 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Pol -
26/06/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0707733-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ JAILSON DE SOUSA AGRAVADO: TONY DE SOUSA MARCAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ JAILSON DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0722445-98.2020.8.07.0001, movida em desfavor de TONY DE SOUSA MARÇAL.
A decisão agravada declinou da competência para a apreciação da demanda, determinando a redistribuição do feito a um dos Juízos Fazendários, nos seguintes termos (ID 225008218): “Trata-se de ação de reintegração de posse, que tem por objeto o imóvel situado na QUADRA 03, CONJUNTO H, do CONDOMÍNIO PRIVÊ MORADA LAGO NORTE I.
O feito teve processamento perante o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo havido ulterior reconhecimento da incompetência daquele para tanto.
Recebidos os autos por este Juízo, determinou-se, nos termos do despacho de ID 217155690, a intimação da TERRACAP, a fim de que tivesse ciência da postulação e se manifestasse sobre eventual interesse no litígio.
Tal providência acautelatória compareceu impositiva, na medida em que a pretensão veiculada nesta sede diz com unidade imobiliária localizada em área cujo domínio seria atribuído à TERRACAP (CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I, QUADRA 03), tendo sido, por tal motivo, reclamado, por meio de OPOSIÇÃO, especificamente manejada nos autos de nº 0703486-91.2021.8.07.0018, atualmente em etapa recursal.
Em face da tal comando, veio aos autos a TERRACAP (ID 224846354), oportunidade em que, apontando ser proprietária do imóvel objeto da lide, afirmou seu interesse jurídico no objeto da ação, reclamando seu imediato ingresso na polaridade passiva, porquanto eventual sentença de procedência implicaria em ofensa a seus direitos de propriedade.
O pleito encontra amparo jurídico em disposição inserta no artigo 119 do CPC, à luz da qual pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08) assim dispõe: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850/2019) Figura na presente demanda, como assistente, empresa pública do Distrito Federal, o que atrai, portanto, a competência absoluta (ratione personae) de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal para a análise da postulação.
Declino, pois, da competência para a apreciação da demanda, ao tempo em que determino a sua redistribuição a um dos Juízos Fazendários.
Cumpra-se, independentemente de preclusão.” Em suas razões, o agravante requer o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de que a matéria fática e jurídica ventilada possa ser novamente apreciada por esta Turma Cível, determinando o retorno dos autos a 22ª Vara Cível para que seja oportunizado a ambas as partes o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a vedação à decisão surpresa.
No mérito, pede o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada para que sejam os presentes autos devolvidos à 22ª Vara Cível, tendo em vista a nulidade da decisão de declínio de competência, pois não fora oportunizada à parte agravante se manifestar acerca dos documentos juntados pela Terracap ao ID 224846348, conforme preconizado nos arts. 9º e 10 do CPC, os quais traduzem o princípio da vedação à decisão surpresa.
Aponta, em suma, que o agravado avançou sobre imóvel do agravante, invadindo o terreno em sua integralidade em março de 2020, razão pela qual o ora recorrente ajuizou a demanda originária.
Os autos foram distribuídos para a 22ª Vara Cível de Brasília, a qual declinou a competência para a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
Através da decisão de ID 205097344, aquele juízo suscitou o conflito negativo de competência perante o da 22ª Vara Cível de Brasília.
Devidamente julgado o conflito, foi declarado competente o juízo suscitado, à unanimidade.
Os autos foram encaminhados à 22ª Vara Cível de Brasília, a qual, ao receber os autos, intimou a Terracap através do despacho de ID 217155690 para informar se possuía interesse em integrar a lide.
A Terracap pediu sua inclusão na demanda, do que se seguiu a decisão de declínio da competência ora impugnada.
Afirma que a decisão foi proferida sem oportunizar às partes o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ocorre que o Código de Processo Civil é claro em seus arts. 9º e 10 a respeito da vedação à decisão surpresa, sem manifestação das partes a respeito, sob risco de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, além de ser um direito preconizado no CPC, a ausência de intimação às partes impediu que fossem alegados inúmeros argumentos, os quais certamente ocasionariam na negativa de participação da Terracap da forma requerida (litisconsorte passivo).
Portanto, manifestamente nula a decisão ora agravada.
Outrossim, ressalta além da curiosidade em uma empresa pública requerer ingresso como litisconsorte passivo para defender invasor, a empresa pública também alega ser a terra de natureza pública.
A alegação, todavia, não faz jus a realidade dos fatos, pois já há trânsito em julgado de ação possessória idêntica à presente (autos nº 0703486-91.2021.8.07.0018) na qual fora realizada perícia judicial e comprovou-se se tratar de terra particular e não pública.
Porém, não sendo o caso aqui a ser discutido, pois se trata de demanda possessória entre particulares, insta salientar que, caso a empresa pública tenha interesse em participar da presente demanda, a forma correta para ingresso é através de ação de oposição, com título do imóvel objeto da lide devidamente registrado no cartório de Brasília.
Ademais, salienta que a Terracap não pode requerer de volta a terra sob o argumento de ser pública, porquanto, além de se tratar de um local já consolidado, já se iniciou a REURB (art. 31 da Lei 13.465/2017).
Nesse sentido, instaurada a REURB, garante-se aos ocupantes a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Ora, como fora instaurada a REURB no ano de 2020 do Condomínio Prive, jamais poderia a TERRACAP tentar reaver os lotes os quais fazem parte do condomínio.
Afirma, por fim, que a empresa pública vem tomando lado daqueles entendidos por ela como preferenciais, pois a esposa do agravado/réu é a tesoureira da atual gestão do suposto condomínio prive lago norte I etapa 3, restando evidenciado o possível favorecimento a possuidores escolhidos ao bel prazer da Terracap, o que se coaduna com as denúncias já feitas acerca do assunto (IP 0744474-11.2021.8.07.0001) (ID 69388480). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado (ID 69388483), sendo dispensada a juntada de peças, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC.
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse movida pelo ora recorrente em razão de suposto esbulho praticado pelo recorrido no imóvel situado na quadra 03, conjunto H, lote 6, do Condomínio Privê Morada Lago Norte I (ID 68236959).
A controvérsia posta consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. É importante destacar, inicialmente, que a decisão impugnada não está a descumprir diretamente o acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do processo nº 0730441-53.2020.8.07.0000.
Note-se que a questão submetida à análise da 2ª Turma Cível nos autos mencionados envolvia a definição do Juízo competente para processar a demanda originária, entre o Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília e o Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Não houve análise, no entanto, a respeito de eventual declinação de competência para a Vara da Fazenda Pública do DF.
Ademais, verifica-se que o Juízo singular efetivamente determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública do DF, por intermédio da decisão ora impugnada, sem que as partes tenham sido previamente intimadas para manifestação a respeito da possibilidade de declinação da competência.
A esse respeito convém observar que a regra prevista no art. 9º do CPC enuncia que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
Outrossim, nos termos do art. 10 do CPC “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O princípio da não surpresa impede a abordagem pelo Juízo de tema não discutido nos autos.
Ou seja, tem por escopo obstar abuso de poder ou afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes.
Nesse sentido, busca-se permitir que as partes possam, além de participar efetivamente do processo, influenciar as decisões emanadas pelo órgão jurisdicional.
Na hipótese em tela, resolvido o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF em face do Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, foi declarado competente este, o juízo suscitado (ID 212199819).
O feito foi, então, remetido à 22ª Vara Cível de Brasília.
Conclusos os autos, o mencionado Juízo determinou a intimação da TERRACAP para informar “se possui atual interesse em integrar a lide” (ID 217155690).
A empresa pública pugnou pelo ingresso no feito (ID 224846354), do que se seguiu a decisão de declínio da competência (ID 225008218), sem que qualquer das partes fosse intimada a se manifestar.
Assim, constata-se a ocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto, como exposto acima, mais do que participar do processo, as partes têm assegurado o poder de influenciar as decisões judiciais, o que não foi efetivado na hipótese.
Nessa linha, mediante análise inicial, apresenta-se presente a probabilidade do direito do agravante ao defender a nulidade da decisão impugnada, conforme já decidido por esta Corte de Justiça em ocasiões passadas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
DECISÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a competência do Juízo singular para processar a demanda originária. 2.
O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à iniciativa da parte (art. 2º do CPC). 2.1.
A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). 2.2.
Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem proferimento de decisão contrária a uma delas sem que seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas nas normas jurídicas aplicáveis. 2.3.
Decisão desconstituída. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1794343, 0740010-73.2023.8.07.0000, Relator(a): Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJe: 13/12/2023) - g.n. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DECISÓRIO SURPRESA.
NULIDADE.
DECISÃO CASSADA. 1 – A competência estabelecida no artigo 781 do Código de Processo Civil é territorial e, portanto, relativa, o que obsta a declinação, de ofício, sobretudo quando não verificada situação de abuso da parte.
Inteligência do Enunciado nº 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 917, V, do CPC. 2 – Gera nulidade do ato decisório a ofensa à regra adjetiva elementar contida no artigo 10 do CPC, segundo a qual não é dado ao MM Juiz decidir com fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte prejudicada a oportunidade de previamente manifestar-se. 3 – Impõe-se a cassação de decisão interlocutória flagrantemente nula, pois que, além de inserta em contexto que não habilitava a prolação de ofício, não houve a observância da regra processual proibitiva de elemento decisório surpresa.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão 1126750, 0714085-51.2018.8.07.0000, Relator(a): Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJe: 01/10/2018) - g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
RELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO APENAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que declinou da competência para uma Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
A decisão foi proferida sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes não foram intimadas para se manifestar acerca da competência para julgamento do feito, após a manifestação da Caixa Econômica Federal. 2.1. “Os postulados do contraditório e da ampla defesa não só prevêem a possibilidade de a parte tomar conhecimento das determinações judiciais e se manifestar sobre elas, mas, especialmente, a de influenciar as decisões emanadas pelo órgão jurisdicional”. (Acórdão 1319301, 07148294320188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Recurso provido.
Decisão cassada.” (Acórdão 1881382, 0716899-26.2024.8.07.0000, Relator(a): Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJe: 05/07/2024) - g.n.
DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 07 de março de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
08/03/2025 20:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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