TJDFT - 0709116-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2025 18:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil – CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
A indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar que visa impedir a transferência do patrimônio do devedor, com fins de assegurar a futura satisfação do crédito.
Ressalvadas disposições legais específicas, é medida excepcional, aplicável quando há justificável receio de dilapidação ou desvio do patrimônio pelo devedor, em prejuízo do credor. 3.
Na hipótese, não há indícios de ocultação de patrimônio pelo executado.
Além disso, em procedimentos de cunho satisfativo - como o presente - a decretação de indisponibilidade de bens do executado configura medida inútil, haja vista a possibilidade imediata de penhora e consequente expropriação dos bens. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca ou a constrição de bens do devedor em execuções e cumprimentos de sentença.
Precedentes. 5.
As informações constantes do seu banco de dados são acessíveis a qualquer interessado por meio de pesquisa dirigida aos cartórios extrajudiciais competentes e mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
A pretensão de consulta à CNIB, por intermédio de ordem judicial, pode configurar burla ao recolhimento dos emolumentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 18:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO CORDEIRO em 09/05/2025 23:59.
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19/04/2025 13:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 18:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709116-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRAZIL contra decisão (ID 225732563) da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de AJC- COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE EDVALDO CORDEIRO, ADRIANA PEREIRA DAS NEVES CORDEIRO, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado via sistema CNIB.
Em suas razões (ID 69724516), alega que: 1) as diversas tentativas de localização de bens não foram suficientes para a satisfação do crédito; 2) a falta de localização de bens penhoráveis viabiliza a afetação de direitos e medidas excepcionais; 3) o Cadastro Nacional de Inadimplentes e Bloqueio – CNIB é ferramenta de registro e controle de dívidas no Brasil, utilizado para gerenciar e registrar informações sobre pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências financeiras; 4) o objetivo principal da ferramenta é facilitar a cobrança de débitos e auxiliar os credores na recuperação de valores devidos; 5) cabe ao magistrado propiciar meios existentes para localização e constrição de bens e conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade; 6) há risco de encaminhamento do processo ao arquivo provisório para fins de contagem da prescrição.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos executados por meio do CNIB.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo comprovado (ID 69724519). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, porque ausente o perigo de dano.
O agravante alega risco ao resultado útil do processo, haja vista que, caso não seja determinada a suspensão do processo originário, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório para fins de contagem da prescrição.
Apesar de alegar perigo de dano, eventual determinação dos autos ao arquivo provisório, não implica, a princípio, risco iminente de extinção do processo que justifique a suspensão do processo na origem como pretende o agravante.
A alegação genérica de risco potencial do dano não é suficiente para que seja deferida antecipação a tutela recursal.
Por essas razões, INDEFIRO antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem. À agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/03/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:22
Juntada de mandado
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19/03/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:20
Juntada de mandado
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19/03/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 15:11
Juntada de mandado
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18/03/2025 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/03/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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