TJDFT - 0700486-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABI SORVETERIA LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GABI SORVETERIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-51 em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/07/2025, certidão ID 243244125.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 240325594 reconheceu a incidência da multa diária incidente, nos seguintes termos: "Sem prejuízo, e de modo a evitar tumulto processual, fica autorizada a parte credora a formular, nestes próprios autos, novo pedido de cumprimento de sentença com vistas ao pagamento da multa diária incidente, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão ID 230421511.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição ID 243177702, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:16
Outras decisões
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABI SORVETERIA LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
24/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABI SORVETERIA LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de incidência de multa diária, formulado no ID 233850899, porquanto já houve decisão neste exato sentido, ID 230421511, com incidência de multa em caso de não cumprimento da obrigação.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, indefiro-o.
A conversão em perdas e danos apenas é possível quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente, nos termos do disposto no artigo 499, do CPC, não sendo esta a hipótese dos autos, especialmente porque a obrigação de restabelecer a titularidade da fatura de energia de imóvel permanecerá pendente de cumprimento.
Fica, portanto, intimada a parte credora a promover o regular prosseguimento do feito, indicando a medida que entende cabível.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:24
Outras decisões
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28/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Outras decisões
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22/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700486-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABI SORVETERIA LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GABI SORVETERIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-51 em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/09/2023, ID 172402857.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 169392224 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para DETERMINAR que a ré restabeleça a titularidade anterior da fatura de energia do imóvel situado no Setor Leste Quadra 01, conjunto 01, lote 01, loja 01, Estrutural Guará - DF, CEP 71261-015.” Intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação de fazer indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do vencimento do prazo.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 18/09/2023, conforme ID 172402857, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o cumprimento da obrigação, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, pedido de conversão em perdas e danos, mediante planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para adimplemento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o cumprimento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:11
Outras decisões
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24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
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02/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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11/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/07/2023 22:21
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Ata em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2023 17:07
Outras decisões
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/02/2023 18:28
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/01/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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