TJDFT - 0702915-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:09
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0714981-24.2024.8.07.0020, que rejeitou a impugnação à penhora aviada pela executada/agravante. 2.
Recurso adequado à espécie e acompanhado de preparo.
A decisão agravada (ID 218702067 dos autos de origem), foi disponibilizada no DJE na data de 26/11/2024, sendo publicada em 27/11/2024, tendo como prazo final para interposição de recurso o dia 18/12/2024.
O recurso em questão foi interposto na data de 03/12/2024, sendo, portanto, tempestivo.
Contrarrazões apresentadas no ID 68100998. 3.
Na decisão agravada, fundamentou o Juízo de origem que a constrição levada a efeito abarcou apenas o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da executada, após deduzidos os descontos compulsórios e respeitada a margem consignável, razão pela qual não haveria que se falar que o aludido percentual comprometeria a subsistência da devedora. 4.
Decisão de ID 66931582 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e manteve a penhora. 5.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
Precedente: Agint no REsp 2067117/PR, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 15/12/2023. 6.
No caso dos autos, o contracheque apresentado pela agravante no ID 217038413, dos autos de origem, demonstra renda mensal bruta superior a R$12.000,00 (doze mil reais), e renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, valores estes que superam em muito a média salarial dos trabalhadores brasileiros. 7.
Não se sustenta a alegação da agravante que se encontra em situação de superendividamento, haja vista não trazer aos autos documentação apta a comprovar tal situação, consoante dispõe o artigo 373, I, do CPC.
No referido contracheque constam alguns empréstimos contraídos, mas que não comprometem sua remuneração, cujo valor líquido no mês 09/2024, alcançou a cifra de R$ 5.796,66 (cinco mil e setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). 8.
Dessa forma, presume-se que a penhora efetivada no patamar de 10% (dez por cento) sobre os proventos da agravante, após os descontos obrigatórios, determinada na decisão agravada, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, resguarda a sua subsistência e de sua família, além de garantir que a execução se efetive no interesse do credor. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:37
Conhecido o recurso de EURACY ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *34.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:22
Conhecido o recurso de EURACY ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *34.***.*81-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EURACY ALEXANDRE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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