TJDFT - 0701496-38.2025.8.07.0014
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:20
Outras decisões
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14/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LEONILDO SALES DOS ANJOS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701496-38.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILDO SALES DOS ANJOS REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro obrigatório por exigência normativa do Banco Central do Brasil.
Quando as informações negativas lançadas no SCR são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, e, no caso dos autos, há a ausência de alegação e de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no referido Sistema.
A pretensão ajuizada, portanto, contraria a Súmula 385, do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), eis que existem outras dívidas indicadas como vencidas ou em prejuízo no SCR.
Ademais, verifica-se que o autor ajuizou, nesse ano de 2025, outras 9 ações perante a Justiça do Distrito Federal, voltadas contra diferentes instituições financeiras, com igual fundamentação e pedido, indicando litigância abusiva escudada na gratuidade de justiça para sua “aventura jurídica” que de antemão permite o julgamento liminar de improcedência, na forma do art. 332 do CPC e que, por força do art. 10 do mesmo diploma legal, incito a parte autora a se manifestar.
Finalmente, apresente comprovante de residência atualizado, legível e na íntegra, através de um dos seguintes documentos, titularizados pela parte (ou esclareça o vínculo correspondente): fatura de consumo de energia elétrica, fatura de consumo de água ou fatura relativa ao uso de serviços de telecomunicações (telefone e/ou internet).
Esclareço que o documento de ID 226523698, meramente emitido por instituição financeira, a requerimento do autor, não se presta a comprovar o domicílio da parte.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:57
Declarada incompetência
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24/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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