TJDFT - 0711353-45.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711353-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALINE REGINA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a existência ou não de provas acerca das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a solução da causa exige tão somente a produção de prova documental, cuja fase de produção é a postulatória (art. 434 do CPC/15), já tendo sido indeferida, inclusive, o pedido de produção de prova oral em razão da sua desnecessidade para deslinde do feito (ID 227282600).
A controvérsia instaurada nos presentes autos reclama acurada análise sob o prisma da responsabilidade civil por dano moral, no contexto de relações intersubjetivas marcadas por reiterado litígio judicial.
Desde já, cumpre registrar que a relação entre as partes evidencia elevado grau de conflituosidade, fruto de vínculo afetivo pretérito, tendo sido judicializadas, inclusive, ações relativas ao reconhecimento e dissolução de união estável, bem como à regulamentação de visitas em relação à prole comum.
Este histórico denota um ambiente de permanente tensão, que extravasa para os autos.
No que concerne ao pedido indenizatório formulado pelo autor, lastreado em supostos danos morais decorrentes da propositura de ações judiciais e de mensagens com conteúdo ofensivo, não se verifica a ocorrência de ato ilícito a ensejar reparação civil.
Inicialmente, importa esclarecer que o direito de ação — enquanto manifestação da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal — constitui exercício regular de direito, não configurando, por si só, ilícito civil, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil de 2002.
A vedação ao abuso do direito de ação reclama a demonstração inequívoca de dolo, má-fé ou litigância temerária, elementos não vislumbrados no caso em apreço.
Com efeito, a parte ré foi responsável pela deflagração de apenas três procedimentos com repercussão penal: No processo nº 0706150-39.2023.8.07.0014, investigou-se a suposta conduta do autor ao buscar o filho sob efeitos de substâncias entorpecentes.
A apuração resultou no arquivamento por ausência de risco concreto à criança; No processo nº 0743639-07.2023.8.07.0016, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ré, denotando que, ao menos nesse feito, a narrativa inicial revelou-se verossímil e apta a ensejar intervenção judicial; No processo nº 0711414-37.2023.8.07.0014, o Ministério Público concluiu pela ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, resultando igualmente no arquivamento.
Esse quadro, longe de indicar um padrão persecutório ou temerário, revela apenas a existência de três ações pontuais, sendo uma delas acolhida com a concessão de medidas protetivas — providência jurisdicional de natureza precária, porém reveladora de fundado receio.
Tal circunstância reforça a ausência de abuso do direito de ação.
Eventual reconhecimento de má-fé nesse cenário não apenas desbordaria dos limites da razoabilidade, como também implicaria grave restrição ao exercício legítimo de direitos pela parte ré, o que contraria a própria finalidade do ordenamento.
No tocante às mensagens privadas enviadas ao autor, nas quais a ré o teria qualificado como “doente mental”, “viciado em cocaína, alcoólatra e fumante”, “mitomaníaco, doente e narcisista”, não se nega o conteúdo ofensivo das expressões.
Contudo, a configuração do dano moral exige que se ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento.
Tais mensagens — conforme consta dos documentos ID 217867309 e ID 217867311 — foram endereçadas exclusivamente ao autor, não tendo sido divulgadas publicamente nem a terceiros, o que afasta a repercussão social da ofensa.
Além disso, parte das expressões utilizadas insere-se no contexto do já referido processo nº 0706150-39.2023.8.07.0014, não se tratando, portanto, de ofensas gratuitas, mas de imputações lançadas em sede de representação criminal, já analisadas e resolvidas na esfera própria.
Cumpre ainda salientar que o relacionamento entre as partes revela um padrão de hostilidade mútua.
Consta dos autos, especificamente no ID 225408280, pg. 07, o depoimento de terceiro que relata episódios de agressões verbais e intimidações supostamente praticadas pelo autor em face da ré, elementos que corroboram a tese de reciprocidade na deterioração das interações.
Esse ambiente conturbado foi inclusive determinante para a concessão das mencionadas medidas protetivas.
Ademais, não houve comprovação de que a parte ré cometeu crime de injúria em relação à parte autora, o que exigia condenação criminal em processo instaurado para essa finalidade.
Desse modo, ainda que os vocábulos utilizados pela ré extrapolem os limites da urbanidade e civilidade, devem ser compreendidos à luz do histórico conflituoso que permeia a relação entre os litigantes. À vista disso, não se configura, na hipótese, dano moral indenizável, por ausência de ilicitude, de gravidade na ofensa e de repercussão social.
III - DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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27/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711353-45.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ALINE REGINA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte requerida postulou a dilação probatória consiste na oitiva de testemunhas em audiência a ser designada para tal finalidade.
Contudo, em momento algum informou ao juízo a finalidade do depoimento das testemunhas, como, por exemplo, qual ponto específico pretende provar por meio do seu depoimento.
Como se observa, a questão versada é eminentemente de direito e os autos já estão embasados com as provas documentais pertinentes a um julgamento seguro.
Com tais razões, mostra-se desnecessária a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, razão pela qual indefiro-a.
Voltem-me imediatamente os autos conclusos para julgamento antecipado.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:33
Indeferido o pedido de ALINE REGINA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*87-03 (REQUERIDO)
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14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2025 21:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 03:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 03:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/11/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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