TJDFT - 0716267-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716267-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKSON DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Jackson da Silva Souza em face de Alipay Brasil Meios de Pagamento, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, uma vez que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Restou incontroverso nos autos que o autor realizou a compra de um avião colecionável réplica Metal Aircraft, Diecast , no site Aliexpress, pelo valor de R$ 16,18, utilizando como meio de pagamento a empresa ré (Alipay), conforme id 206186632 - Páginas 4 e 5.
Ocorre que, ainda que se tenha demonstrado a realização de negócio jurídico entre o autor e terceira empresa, nota-se que a ré atua no mercado como responsável por realizar as ordens de pagamento executadas por seus próprios usuários, intermediando pagamentos por meio de várias modalidades.
Assim, a ausência de entrega do produto, por si só, não gera responsabilidade da empresa ré em indenizar o comprador, porquanto ausente nexo de causalidade entre a desídia do vendedor e os serviços prestados pelo Alipay Brasil.
Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços apta a configurar obrigação de indenizar materialmente e moralmente o autor.
O serviço prestado pela empresa ré limitou-se a viabilizar a transação de pagamento do negócio de compra e venda subjacente firmado empresa estranha (Aliexpress) à relação processual aqui estabelecida, atuando regularmente como uma ferramenta facilitadora de transações financeiras.
Portanto, a ré, isoladamente, não possui controle sobre a relação causal e nenhuma ingerência sobre as mercadorias objeto do contrato de compra e venda e sua entrega.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MERCADO PAGO.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
SERVIÇO DE SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE.
CADEIA DE FORNECEDORES.
NÃO PERTENCIMENTO.
NEXO CAUSAL.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na condição única de plataforma gerenciadora de pagamento, o Mercado Pago não pode ser considerado fornecedor da relação de consumo de compra e venda, apenas por ter intermediado a emissão do boleto utilizado como pagamento. 2.
Ausente o nexo de causalidade entre o dano causado aos autores pela não entrega de mercadorias e a conduta da empresa intermediadora do pagamento, uma vez que ausente qualquer falha no serviço prestado pela plataforma, qual seja, o de viabilizar o pagamento, garantindo a segurança digital da transação financeira. 3.
O dano material causado aos consumidores foi provocado pela desídia do vendedor na entrega dos produtos, em possível estelionato, que não guarda relação com os serviços prestados pelo Mercado Pago. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1636678, 07161638920218070007, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:08
Outras decisões
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:59
Indeferido o pedido de JACKSON DA SILVA SOUZA - CPF: *47.***.*18-94 (REQUERENTE)
-
24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/12/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Deferido o pedido de JACKSON DA SILVA SOUZA - CPF: *47.***.*18-94 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/12/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/09/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:31
Outras decisões
-
01/08/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732233-91.2024.8.07.0003
Alyne Gomes dos Santos de Oliveira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Paulo Ramiz Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:23
Processo nº 0714617-03.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Servico Social da Industria - Sesi/Df
Advogado: Hioly de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 16:48
Processo nº 0745956-86.2024.8.07.0001
Joathan Victor Paulino de Morais
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Pedro Marcon de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 11:14
Processo nº 0736005-62.2024.8.07.0003
Arlindo Jose Bomfim
Alexandre Aparecido Fontes
Advogado: Paulo Henrique Prado Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 11:25
Processo nº 0701854-91.2025.8.07.0017
Piloto Multimarcas e Locadora LTDA
Eder Fernandes de Queiroz
Advogado: Paulo Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 17:13