TJDFT - 0715517-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PITE S/A em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Objeção de pré-executividade.
Alegações diversas visando a desqualificação do título executivo judicial.
Questões anteriormente resolvidas.
Superação.
Preclusão.
Repristinação.
Matérias de ordem pública.
Formulação de idêntica pretensão sob o prisma de novo fundamento.
Impossibilidade.
Resolução antecedente.
Preservação.
Eficácia preclusiva.
Solução consoante o devido processo legal.
Objetivo teleológico do processo.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no curso de cumprimento de sentença, não conhecera da objeção de pré-executividade oposta pelo executado e sua cônjuge, sob o fundamento de que, quanto à esposa do devedor, não integrara ela a fase de conhecimento nem demonstrara sua legitimidade para integrar o polo passivo da fase executiva, ao passo que reconhecera que as arguições reprisadas pelo executado, a par de não estarem abroqueladas em fatos novos, já haviam sido apreciadas por decisões anteriores, estando alcançadas, pois, pela preclusão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição da possibilidade de conhecimento do formulado incidentalmente no curso de cumprimento de sentença sob a denominação de objeção de pré-executividade, perquirindo-se se as matérias já estariam acobertadas pela preclusão, ou se, ao contrário, sobejariam hábeis de serem conhecidas sob aquela conformação jurídica.
III.
Razões de decidir 3.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, porquanto resolvida antecedentemente, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. 4.
As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo. 5.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505). 6.
Resolvida negativamente a invocação de questões reputadas de ordem pública com o viso de desqualificação do título executivo no curso de cumprimento de sentença, o havido enseja o aperfeiçoamento da preclusão sobre elas, obstando que sejam renovadas após nova formulação endereçada ao juiz do cumprimento de sentença, pois não induz a repristinação de questão já resolvida a elisão do fenômeno processual, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questões processuais e resolvidas.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:13
Conhecido o recurso de ARGOS DE FARO COELHO - CPF: *12.***.*90-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:37
Outras Decisões
-
20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:25
Recebidos os autos
-
09/08/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/07/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:04
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/06/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 0715517-61.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 7 de junho de 2025.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
07/06/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0715517-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): ARGOS DE FARO COELHO E OUTRA Agravado (s): PITE S/A Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Cuida-se de agravos de instrumentos interpostos por ARGOS DE FARO COELHO E OUTRA em face da decisão interlocutória lançada sob o ID 229758101, que deixou de conhecer exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de preclusão consumativa e ausência de fatos novos, apontando a presença de vícios insanáveis que tornam inexigível o título executivo judicial em que se baseia a execução.
Da análise do processo referência, em especial a certidão de ID 71002218, de 23 de abril de 2025, constam como possíveis prevenções os seguintes agravos: AI 0745010-54.2023.8.07.0000, da Relatoria da Desembargadora Relatora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, distribuído em 19/10/2023, às 23:50h; E AI 0721846-26.2024.8.07.0000, da Relatoria do Desembargador TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, 1ª Turma Cível, distribuído em 27/05/2024, às 23:14h.
Assim, nota-se “prima facie” possível prevenção do órgão julgador e da Relatora DIVA LUCY, ou do segundo Relator, Desembargador TEÓFILO CAETANO, conforme o previsto no Regimento Interno deste eg.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
A norma regimental coaduna-se com o disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Da redação dos dispositivos acima, verifica-se que a distribuição de recurso cível determina a prevenção, em primeiro lugar, do órgão jurisdicional, e, depois, do relator, inclusive, e principalmente, no intuito de evitar-se a prolação de decisões judiciais conflitantes.
Ante o exposto, determina-se o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento à COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS DA 2ª INSTÂNCIA – CODIS, para que o presente recurso seja redistribuído à Excelentíssima Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, da 1ª Turma Cível, ou, na sua eventual ausência, ao Excelentíssimo Desembargador TEÓFILO CAETANO, em razão do AI 0721846-26.2024.8.07.0000, como registrado na certidão, fazendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
25/04/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/04/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
25/04/2025 05:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 05:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:45
Outras Decisões
-
23/04/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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