TJDFT - 0719795-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719795-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Recolham-se as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
20/04/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 25 Vara Cível de Brasília
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16/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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