TJDFT - 0744249-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
30/05/2025 15:33
Recurso especial admitido
-
30/05/2025 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/05/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO VERIFICADA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PELA TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do executado relativa à prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo ente público, à inexigibilidade do título executivo e à aplicação da taxa Selic sobre o débito consolidado. 2.
Autos distribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relacionada ao agravo de instrumento n. 0741398-74.2024.8.07.0000, interposto pela parte exequente contra a mesma decisão objeto do presente agravo.
Não houve requerimento de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal naqueles autos. 3.
A referida ação rescisória foi ajuizada pelo Distrito Federal para desconstituir o Acórdão n. 1316826, que manteve a sentença proferida em ação coletiva para, em síntese, condenar o ente federativo a implementar o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013. 4.
Em 7/6/2024, na demanda rescisória, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC.
O Distrito Federal interpôs agravo interno contra tal decisão.
Concluído o julgamento pelo e.
Colegiado da 1ª Câmara Cível (em 9/12/2024), decidiu-se, por maioria, pelo não conhecimento da ação rescisória e pela prejudicialidade do agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prejudicialidade externa que resulta na suspensão do processo em razão de ação rescisória ajuizada pelo Distrito Federal; (ii) o título executivo é inexigível por violar normas constitucionais; e (iii) há cumulação indevida de juros ao aplicar a taxa Selic sobre o débito consolidado, considerando a alteração trazida pela EC n. 113/2021 e a Resolução n. 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Diante da conclusão do julgamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 pelo e.
Colegiado da 1ª Câmara Cível, em que ficou decidido, por maioria, pelo seu não conhecimento, inexiste motivo hábil para obstar o cumprimento da decisão rescindenda, nos termos do art. 969 do CPC.
Consequentemente, a execução deve prosseguir regularmente.
Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada.
Efeito suspensivo anteriormente concedido afastado. 7.
Na ADI 7391 AgR, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, contra o art. 18 c/c os Anexos II, III e VI, da Lei distrital n. 5.184/13, no que se refere aos reajustes salarias concedidos a partir de 1º/11/2015 por suposta ofensa ao art. 169, § 1º, da CF/1988, consta do voto da eminente Min.
Cármen Lúcia que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese, ou seja, que a referida norma distrital não ofenderia precedente vinculante do STF.
Pontuou Sua Excelência que se “cuida de caso específico (Recurso Extraordinário n. 905.357, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 864), cujo pedido é de revisão geral anual de servidor público, situação diversa da analisada na presente ação (Lei distrital n. 5.184/13), na qual se examina aumento de remuneração de forma escalonada”. 8.
O Acórdão exequendo (n. 1316826), proferido pela 3ª Turma Cível, manteve a condenação do Juízo de origem “na obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’”.
Logo, por paralelismo, infundada a alegação do Distrito Federal de que o Acórdão n. 1316826 viola precedente vinculante do STF (Tema 864). 9.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1°, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
O art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça não impôs nova obrigação ao Poder Executivo, tampouco criou categoria de despesa, visto que apenas disciplinou a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 11.
Se a taxa Selic incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos. 12.
Suspensão do feito executivo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS que não se revela cabível, porquanto ausente, até o momento, decisão que suspenda os efeitos da Resolução n. 303/2019 do c.
STJ.
Presunção de constitucionalidade que se mantém.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de LUDMILA LUISA TAVARES E AZEVEDO em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730280-19.2025.8.07.0016
Patricia de Almeida e Silva Brandao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Grace Helene Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 10:39
Processo nº 0703937-64.2021.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jorge Tiberio do Nascimento
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 16:02
Processo nº 0749184-72.2024.8.07.0000
Willyan Eletro e Utilidade LTDA - ME
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 10:56
Processo nº 0721153-57.2025.8.07.0016
Adtel Facilities LTDA
Caixa Economica Federal
Advogado: Alison Miranda de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 15:46
Processo nº 0756684-89.2024.8.07.0001
Ivanilde da Silva Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leidiane Pereira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:11