TJDFT - 0706408-60.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706408-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA MARIA GALVAO VALADARES REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HELENA MARIA GALVÃO VALADARES em face de UNIÂO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATOLICA.
Aduz a parte autora, em suma, que é estudante de Medicina e realizou processo seletivo para transferência externa de sua faculdade para a requerida, que possuía 10 vagas para o 3º semestre do referido curso.
Informa que ficou classificada fora do número de vagas, sendo a 12ª pessoa da lista; que em 28/02/2025, houve a convocação em 3ª Chamada do 11º classificado, que não assumiu a vaga, razão pela qual entende ter direito à matrícula, conforme item 2.8 do Edital.
Requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que seja determinada a sua imediata matrícula no curso de Medicina na UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA, no 3º semestre, para o qual fora aprovada na prova de transferência.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da medida liminar, para a manutenção em definitivo da sua matrícula na UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA, garantindo assim o seu direito à educação.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 231590243.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 235892133, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito, afirma que inexiste direito à matrícula; que a autora se classificou fora das vagas e tinha mera expectativa de ser chamada, não direito adquirido; que eventual convocação extemporânea decorreria de uma eventualidade e discricionariedade da requerida; que as convocações extemporâneas somente poderiam ocorrer ate o término da segunda semana de aula, sob pena de comprometimento do planejamento pedagógico e da isonomia entre os candidatos; e que sempre agiu em total comprimento ao princípio da legalidade, boa-fé e transparência.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 235986675, reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora ao ID 237218917, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de matrícula da autora, classificada fora do número inicial de vagas, diante da desistência de candidato melhor posicionado.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que se transforma em direito subjetivo quando há desistência de candidatos melhor classificados, surgindo vaga que o contempla dentro do número originalmente ofertado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.866/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No caso dos autos, a autora foi classificada em 12º lugar, e houve desistência do 11º colocado, conforme alegado e não impugnado pela ré.
Assim, passou a ocupar a 11ª posição, dentro das 10 vagas ofertadas, considerando a vacância.
O edital de ID 230566289 / 235897751, no item 2.8, prevê expressamente a convocação de candidatos subsequentes em caso de desistência.
Contudo, também restou consignado no edital que as convocações extemporâneas somente poderiam ocorrer até o término da segunda semana de aula, conforme item 6.4.2.
O calendário institucional juntado ao ID 235897778, pág. 4, informa que o início do semestre letivo do curso de Medicina 2025/1 se deu em 17/02/2025.
Portanto, o encerramento do prazo para novas convocações se encerrou em 02/03/2025.
Tendo em vista que a convocação do 11º candidato aprovado para ingresso no 3º semestre, se deu em 28/02/2025 (ID 235897754 / 235897754), o deferimento do pedido autoral contraria as regras previamente estabelecidas para o certame.
Assim, uma vez que o edital é o ato administrativo e o documento formal que divulga e estabelece as regras, condições e prazos do processo seletivo, vinculando tanto a instituição quanto os demais interessados, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Todavia, porque litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade da verba.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:19
Desentranhado o documento
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HELENA MARIA GALVAO VALADARES em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706408-60.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: HELENA MARIA GALVAO VALADARES REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ajuizada por HELENA MARIA GALVAO VALADARES em face de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA.
Aduz a parte autora, em suma, que é estudante de Medicina e realizou Processo Seletivo para transferência externa de sua faculdade para a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, que possuía 10 vagas para o 3º semestre do referido curso.
Informa que ficou classificada fora do número de vagas, sendo a 12ª pessoa da lista; que em 28/02/2025, houve a convocação em 3ª Chamada do 11º classificado, que não assumiu a vaga, entendendo ter direito à matricula, conforme item 2.8 do Edital.
Assim, requer a CONCESSÃO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, determinando a imediata matrícula da autora no curso de Medicina na UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA, 3º semestre, para o qual fora aprovada na prova de transferência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a tutela de urgência.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de Urgência, é necessário estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso dos autos, não há probabilidade do direito da autora.
Isso porque, conforme narrado e comprovado pelos documentos juntados na exordial, a parte autora foi classificada fora do número de vagas previstos para o ingresso no 3º semestre do curso, de modo que a sua convocação dependia de novo chamamento extemporâneo, previsto no item 6.4 do EDITAL UCB Nº 078/2024 (ID. 230566289), que somente ocorreria se houvesse cancelamento de matrículas, respeitando-se a ordem de classificação.
O referido item previa que os candidatos à vaga poderiam ser chamados para a matrícula em 2ª ou 3ª convocação, o que revela a faculdade da universidade de efetuar novo chamamento e simples expectativa de direito da autora.
Ademais, de fato ocorreram chamamentos em 2ª e 3ª chamada, mas a parte autora não estava entre as pessoas convocadas, não havendo previsão no edital para uma 4ª convocação, tampouco de forma compulsória.
Por fim, também restou consignado no edital que as convocações extemporâneas somente poderiam ocorrer até o término da segunda semana de aula, de modo que o deferimento do pedido, em abril de 2025, após quase 2 meses do início do semestre letivo, contraria as regras previamente estabelecidas.
Assim, entende-se, por ora, que a parte autora possuía apenas expectativa de direito à matrícula, inexistindo qualquer ilegalidade por parte da Universidade requerida, pela ausência de nova convocação.
Por tais motivos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2025 15:35
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:26
Declarada incompetência
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26/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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