TJDFT - 0716198-78.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2023 19:41
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:54
Outras decisões
-
06/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:39
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716198-78.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME EXECUTADO: GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no requerimento de ID 169876532 pelos mesmos fundamentos da decisão de ID 167173131.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:27
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716198-78.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME REU: GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as consultas eletrônicas reiteradamente realizadas no feito esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada.
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 128188331.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
26/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:24
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (AUTOR)
-
27/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:57
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/03/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
05/03/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 em 24/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
03/12/2021 16:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 20:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 20:36
Recebidos os autos
-
28/08/2020 17:49
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/08/2020 11:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
28/08/2020 11:56
Transitado em Julgado em 19/08/2020
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Sentença em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:41
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2020 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUNHA PREMOLI & CIA LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2020 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/03/2020 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
12/03/2020 11:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 07:25
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2020 01:12
Decorrido prazo de GARIBALDE RICARDO DA SILVA *87.***.*32-87 em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2020 21:05
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2019 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 04:37
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:32
Recebidos os autos
-
28/11/2019 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2019 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2019 00:51
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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