TJDFT - 0704296-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:37
Deferido o pedido de JAQUELINE DE SANTANA REIS - CPF: *62.***.*88-88 (REU).
-
22/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704296-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAQUELINE DE SANTANA REIS SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JAQUELINE DE SANTANA REIS, partes qualificadas nos autos.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, noticia a parte autora a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (ID 232529162).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Segue protocolo de liberação do veículo, via RenaJud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
22/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SANTANA REIS em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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