TJDFT - 0711652-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:21
Juntada de carta de guia
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05/08/2025 14:20
Juntada de carta de guia
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05/08/2025 14:10
Juntada de guia de recolhimento
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05/08/2025 14:10
Juntada de guia de recolhimento
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 22:33.
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04/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:57
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:27
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 12:23
Juntada de carta de guia
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01/04/2025 14:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/04/2025 13:10
Juntada de guia de recolhimento
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01/04/2025 13:10
Juntada de guia de recolhimento
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31/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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31/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:02
Publicado Citação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0711652-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, FELIPE CASTRO BARROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS, RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA e FILIPE CASTRO BARROS, já qualificados, imputando-lhes a pratica do crime previsto no 157, § 2º, incisos II e V, c/c art. 29 do Código Penal.
A denúncia foi recebida, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram respostas á acusação.
Ao longo da instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, os réus foram interrogados.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e as defesas dos acusados nada requereram.
Por rim, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os réus foram denunciados pela pratica do crime de roubo agravado pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima, cuja descrição típica é a seguinte: Roubo Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º.
A pena aumenta-se de um terço até metade: I – (...); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; (...).
De acordo com o que consta na denúncia, no dia 08 de janeiro de 2024, por volta das 19h, os denunciados, agindo de forma coordenada e previamente ajustada, dirigiram-se ao canteiro de obras do Edifício UNION 511, localizado na SHCNW CRNW 511, bloco A, lote 1-7 – Noroeste/DF.
Com o objetivo de subtrair bens da empresa JAX 28 Empreendimentos, HENRIQUE e RONALDO, portando um revólver, abordaram e ameaçaram Em segredo de justiça, vigilante do local, restringindo sua liberdade de locomoção.
Em seguida, os agentes subtraíram diversos rolos de fios de energia, causando um prejuízo de aproximadamente R$ 129.000,00.
Para facilitar a empreitada criminosa e garantir a fuga, FILIPE cedeu seu veículo, um FIAT/PÁLIO ECONOMY FIRE, de placas JKI 9395/DF, para que os demais denunciados transportassem os objetos subtraídos.
Postos os fatos descritos na denúncia, prossigo na análise do mérito.
A materialidade delitiva, isto é, a existência de prova material do crime, é induvidosa e está comprovada “pela confissão espontânea do réu RONALDO em seu interrogatório (ID 219903686), pelo boletim de ocorrência (ID191355608), pelos laudos periciais, pelos termos de declarações da vítima Em segredo de justiça, pelas imagens das câmeras de segurança, pelo Relatório 154/2024-02ªDP (ID 205750157), mostrando diversas imagens obtidas dos aparelhos celulares apreendidos, contendo fios de cobre subtraídos e demais documentos constantes”.
A autoria, contudo, somente está comprovada em relação aos corréus HENRIQUE BORGES e RONALDO VIEIRA, conforme reconhecido pelo próprio órgão de acusação em seus memoriais, que tratou de pedir a absolvição do acusado FILIPE.
De fato, conforme bem salientado pelo Ministério Público em seus memoriais, a prova do roubo em relação a HENRIQUE BORGES resulta destes fatos: A vítima, Em segredo de justiça, o reconheceu com absoluta certeza, conforme relatado em seu depoimento judicial (ID 214891191) e Auto de Reconhecimento (ID 191355610).
Em segredo de justiça, esposa de Henrique, o reconheceu em imagens de outros roubos, conforme relatado em seu depoimento judicial (ID 219903687).
Uma testemunha sigilosa o apontou como autor do crime em apuração e em outros roubos com o mesmo modus operandi, conforme indicado no depoimento do agente policial Guilherme, constante no ID 214893397.
Diversos objetos relacionados aos crimes, como ferramentas, um telefone celular roubado e o veículo Citroën C3, placa JHT-4377, utilizado em pelo menos dois roubos, foram apreendidos em sua residência.
Roupas utilizadas na execução de roubos também foram encontradas em sua residência, inclusive uma blusa da empresa Inforluz, similar à utilizada por um dos autores em outro roubo (Ocorrência Policial n.º 957/2024 – 14ª DP), conforme relatório da PCDF de ID 205750164; A análise pericial do seu telefone celular revelou imagens de produtos de crimes, conversas relacionadas aos crimes e diálogos com Ronaldo sobre a divisão de valores provenientes da venda de cabos (Relatório da PCDF de ID 205750157); Henrique foi preso em flagrante delito em outras ocasiões por crimes contra o patrimônio, usando o mesmo modo de operação do roubo processado nestes. (...).
Já em relação ao corréu RONALDO, ainda segundo o Ministério Público, há estes elementos de provas atestando seu envolvimento no roubo objeto desta ação penal: Ronaldo confessou espontaneamente a sua participação no crime, tanto na fase policial quanto em juízo.
Sua confissão encontra consonância com as demais provas produzidas nos autos, notadamente as conversas com Henrique sobre a divisão de valores provenientes da venda de cabos.
Uma testemunha sigilosa o reconheceu, juntamente com Henrique, como autor de diversos roubos, inclusive o crime em questão.
Ronaldo e Henrique foram presos em flagrante delito em outras ocasiões pela prática de crimes contra o patrimônio. (...).
De fato, ao descrever a ocorrência do roubo, a vítima ALEXANDRE GOMES, que tralhava como vigilante na obra do Setor Noroeste, local dos fatos, ouvida pela autoridade policial, disse o seguinte: (...).
No dia do roubo chegou para trabalhar às 16h00, sendo que a obra ainda estava funcionando e com o corpo de funcionários até 17h00, quando a obra fechou e os funcionários deixaram o local, restando apenas o DECLARANTE e o ALMOXARIFE RAIMUNDO. (...)..
Por volta de 19h00 o DECLARANTE ia bater seu ponto regular, já que de 16h00 às 19h00 estava trabalhando horas extra, quando escutou um barulho de pisada e se virou para olhar em direção ao local de origem do barulho, quando viu dois indivíduos já quase em cima do DECLARANTE, tendo sido derrubado pelos indivíduos que, além da violência física, empregaram uso de arma de fogo.
Após ter sido rendido, o DECLARANTE foi levado para um ponto cego das câmeras atrás do tapume, onde foi questionado pelos indivíduos onde estariam localizadas as demais câmeras, sendo que o indivíduo mais magro mantinha o DECLARANTE imobilizado com um mataleão enquanto o indivíduo mais gordo fazia as perguntas.
Em seguida, foi levado pelos indivíduos para o subsolo, pela rampa do futuro estacionamento, contornando os locais onde haviam câmeras até chegar em um local escolhido pelos ladrões, nos fundos de um tapume do almoxarifado, onde eram guardados fios de cobre.
No referido local, os criminosos amarraram o DECLARANTE com fita e, em seguida, usaram arame para terminar de amarrar o DECLARANTE, sendo que o indivíduo mais magro utilizou um alicate do tipo ''turquesa'' para prender os arames.
Nesse instante, os criminosos falaram para o DECLARANTE que não queriam nenhum objeto pessoal dele, apenas as coisas da obra.
Dessa forma, os indivíduos passaram a arrombar o tapume do almoxarifado, em local que deu acesso aos rolos de fios de cobre que eram guardados na obra, não sabendo a especificação dos fios, mas sabe descrever que os fios são coloridos e embalados em rolos de forma circular.
Em seguida, os indivíduos tiraram os fios do almoxarifado, amontoando os pacotes de fio do lado de fora e, após retirarem os fios, passaram a subir com o material pela rampa da garagem, sendo que um dos criminosos sempre ficava vigiando o DECLARANTE.
Após os criminosos subirem com todos os fios, um deles saiu, permanecendo o 2º indivíduo vigiando o DECLARANTE, sendo que após alguns minutos ouviu barulho de carro próximo ao local, tendo o criminoso que o vigiava deixado o DECLARANTE sozinho, sendo que, em seguida, ouviu o barulho do portão da obra se abrir e o som de um veículo entrando e o portão sendo fechado.
Em seguida, pôde ouvir o barulho do veículo sendo carregado com os fios e, em seguida, o som do portão sendo aberto, o carro saindo, depois o portão sendo fechado.
Após isso, um dos criminosos, o mais gordo, voltou para onde o DECLARANTE estava amarrado e ficou vigiando o DECLARANTE e andando pela obra, aparentando preocupação em ser surpreendido por outras pessoas na obra.
Acrescenta que a todo momento o criminoso perguntava se chegaria mais alguém, se o encarregado tinha o hábito de ficar olhando as câmeras, tendo o DECLARANTE respondido que ninguém iria chegar.
Acrescenta que, após algum tempo, ouviu novamente o som do carro chegando, momento em que o indivíduo mais gordo subiu, abriu o portão, tendo o carro entrado e o portão sendo novamente fechado.
Em seguida, ouviu novamente o som dos criminosos carregando o carro com os fios, sendo que, após terminarem, o indivíduo mais gordo voltou até onde o DECLARANTE estava, cortou o arame que amarrava as pernas do DECLARANTE e avisou que iria deixar o portão aberto, para que o DECLARANTE conseguisse sair, falando para o DECLARANTE esperar 20 minutos antes de pedir ajuda.
Em seguida, o indivíduo gordo subiu, tendo o DECLARANTE ouvido o som do portão abrindo, do carro saindo e, em seguida, do portão sendo fechado. (...).
Quanto aos criminosos, acrescenta que o primeiro era magro, cerca de 1,75m, pardo escuro, aparentava ter cabelo curto, rosto mais fino, uso de gírias do crime, sendo mais agressivo.
Quanto às vestimentas do primeiro indivíduo, relata que ele trajava blusa azul, calça jeans, calçado preto, não sabendo dizer se era tênis ou bota e uma camisa amarrada na cabeça, dificultando a visualização do rosto.
Quanto ao segundo indivíduo, relata que ele era gordo, cerca de 1,80m de altura, pardo escuro, mas mais claro que o indivíduo magro, cabelo mais para o castanho, trajava um moletom cinza claro com capuz, calça jeans azul, calçado preto, acreditando ser uma bota, uso de gírias do crime, mas era menos agressivo. (...).
Sobre a arma de fogo, relata que ela estava em poder do indivíduo gordo e era um revólver com aparência de velho, com cano escuro e enferrujado.
Após se soltar e fazer a ronda, viu que dois portões haviam sido arrombados, sendo eles o portão por onde o carro entrou, que fica virado para o lado oposto ao Bellavia, e o portão virado para a quadra de esportes da SQNW 311.
Acredita ser capaz de reconhecer o indivíduo gordo, pois se lembra bem de sua voz e pôde visualizar parte do rosto dele por bastante tempo enquanto ele restringia sua liberdade. (...).
Portanto, para ficar bem claro, a vítima disse que o roubo foi praticado por dois indivíduos: o primeiro, magro, pardo escuro, cerca de 1,75m de altura, que trajava blusa azul, calça jeans e calçados pretos, usava uma camisa para cobrir a cabeça.
O segundo, gordo, pardo escuro (mais claro que o primeiro), cera de 1,80m, trajava moletom cinza claro (com capuz), calça jeans azul e calçado preto.
Já no início da apuração do crime, a polícia suspeitou que o segundo criminoso referido pela vítima era HENRIQUE BORGES DA SILVA, conhecido pelo apelido de GORDINHO, já identificado em outras ocasiões (em meados de 2022) como autor de roubos semelhantes em canteiros de obras do Setor Noroeste.
E desde esse primeiro momento da investigação, a vítima fez o reconhecimento fotográfico do acusado HENRIQUE, como sendo o assaltante gordo que portava arma de fogo durante a execução do roubo.
Prosseguindo, a polícia identificou o veículo utilizado na ação criminosa: FIAT/PALIO de cor PRETA trafegando de placas JKI9395, Posteriormente, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na casa de HENRIQUE, a polícia apreendeu, na posse da companheira dele, Em segredo de justiça, um aparelho celular produto de roubo (fato ocorrido em outra obra no Setor Noroeste), e neste aparelho (MOTOROLA MOTO E 13) havia imagens de rolos de fios, ferramentas e outros objetos que referido réu subtraía em tais ações criminosas.
A polícia exibiu a ANDRESSA as imagens do roubo objeto desta ação penal, quando ela não teve dúvidas em reconhecer HENRIQUE, que trajava moletom cinza, com capuz, “com listas horizontais escuras e no meio uma lista grossa de cor clara”.
Para além disso, quando HENRIQUE foi preso temporariamente, a polícia apreendeu o aparelho celular que ele usada (SAMSUNG GALAXY A32), em cuja “galeria” havia fotos deste réu trajando o mesmo moletom usado por ele na ocasião do roubo objeto desta ação penal.
Segundo a polícia: (...); durante a análise das fotos constantes do aparelho celular, verificou-se que HENRIQUE traja, em diversos momentos, o casaco por ele utilizado para a prática do roubo que se apura na presente investigação.
Frise-se, ainda, que o referido casaco é o mesmo utilizado por ele quando da prática do roubo descrito na Ocorrência Policial n.º 10205/2022 – 5ª DP. (...).
Destaque-se, ainda, que foi á partir da apreensão do celular de HENRIQUE que a polícia identificou o segundo envolvido no crime: RONALDO VIEIRA.
Sobre o envolvimento deste réu no crime, a polícia apurou o seguinte: (...).
A partir da análise preliminar dos aparelhos celulares de HENRIQUE e ANDREZA, cujo conteúdo consta do Relatório n.º 133/2024 – 2ª DP, identificou-se conversa entre HENRIQUE e pessoa cujo contato estava salvo como “Ze”, em que conversavam sobre divisão de dinheiro proveniente da venda de “cabos tabajara”, cuja venda rendeu à dupla R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) tendo HENRIQUE relatado que havia vendido os cabos por quilo e dividido entre ele e “Ze”. “Ze” foi identificado como sendo a pessoa de RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, RG n.º 2227053 SSP/DF. (...).
Ressalte-se que HENRIQUE e RONALDO já haviam sido presos juntos pela pratica de crime semelhante, isto é, roubo em local de construção.
E mais, em decorrência da análise dos aparelhos celulares apreendidos em poder de HENRIQUE e sua companheira, ANDREZA, foi possível localizar comprovante de transferência via PIX nos mesmos valores apresentados por HENRIQUE a RONALDO, tendo como remetente a pessoa identificada como sendo MARCELO VICTOR FERREIRA DOS SANTOS, CPF *89.***.*60-44, indicando que MARCELO pode ser um dos receptadores dos materiais subtraídos, conforme apontado no Relatório n.º 133/2024 – 2ª DP.
Portanto, está cabalmente comprovado que HENRIQUE participou do roubo objeto desta ação penal, por mais que ele negue tal fato e a defesa técnica insista em dizer que: (...).
Com referência ao reconhecimento feito pela vítima Alexandre, consta nos autos no ID 214891191 (2min 38seg), onde ele afirma que não reconheceu o acusado Henrique, uma vez que ele estava de capuz.
Afirma todavia, que lhe apresentaram um áudio e que teria reconhecido a voz do acusado.
No entanto, não sabe como foi captado o áudio pelo policial Guilherme (5min 16seg do referido ID) Ademais, o reconhecimento pela voz deve ser realizado com as mesmas formalidades legais utilizadas para o reconhecimento de pessoas, o que não ocorreu.
Já o reconhecimento por fotografia (ID 191355610), está em contradição com o depoimento prestado por Alexandre, onde afirmou não poder reconhecer o acusado pessoalmente.
O auto de reconhecimento por fotografia não é prova suficiente para condenação, conforme entendimento de nossos tribunais. (...).
Com referência ao depoimento de Andreza, esposa do acusado, esta foi conduzida coercitivamente à DP, mesmo estando com um filho de 05 meses de idade, onde conforme afirmou em Juízo, foi induzida, para se dizer o mínimo, a reconhecer o esposo em uma filmagem, não sabendo sequer do que se tratava, todavia, em Juízo (ID 219903687), se retratou de tal reconhecimento.
Modus operandi não constitui prova de autoria de crime, não merecendo maiores comentários, o mesmo ocorre com apreensão de objetos ou veículos utilizados na prática de outros crimes.
Os outros acusados, entre eles um réu confesso, não incriminam o defendendo Henrique como autor do delito em apuração.
Em resumo, não há nos autos nenhuma prova oral ou pericial a justificar um decreto condenatório contra o acusado, em favor do qual milita a presunção da inocência. (...).
Não é essa, contudo, a conclusão que se impõe após detida análise da prova, conforme já salientando acima, pois, á toda evidência, HENRIQUE foi um dos autores do roubo, juntamente com o corréu RONALDO.
Quanto a este, aliás, necessário consignar que, ao ser interrogado em juízo, confessou os fatos, embora tenha tentando inocentar o comparsa HENRIQUE.
Eis, em resumo, o que este réu disse: a) praticou o crime na companhia de um comparsa, cuja identidade, por questão de segurança, prefere não dizer; b) praticou o crime quando se encontrava gozando do benefício da “saidinha”; c) não fez uso de arma de fogo para render a vítima, mas sim de uma “torqueza” (sic), que também usou para abrir o tapume da obra; d) abordaram o vigilante, o conduziram até o subsolo da obra e o amarraram; e) saíram da Samambaia para cometer o crime no Noroeste e utilizaram o veículo PÁLIO mencionado na denúncia; f) este carro era de sua propriedade e, posteriormente, o vendeu a FILIPE; g) subtraíram cabos de fios, que foram posteriormente revendidos; h) seu comparsa vendeu os cabos por 10 mil reais e lhe repassou metade desse valor; i) foi preso cerca de três meses após os fatos, quando cumpria pena no CPP; j) cumpria pena no regime semiaberto e trabalhava como jardineiro no STF; k) vendeu o carro a FILIPE por sete mil reais; l) após a venda, FILIPE não lhe emprestou o carro; m) conhece o acusado HENRIQUE e afirma que este réu foi o seu comparsa deste crime (só cometeu junto com HENRIQUE um crime em 2010).
Essa confissão é corroborada pelas demais provas carreadas aos autos, conforme já assinalado acima.
Assim, HENRIQUE e RONALDO devem ser condenados pelo crime de roubo, agravado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima, visto que eles aturaram em conjunto, numa típica situação de coautoria, e mantiveram a vítima detida, com as mãos amarradas, ao longo do tempo necessário para subtração dos bens da construtora.
E esse tempo de restrição foi por demais longo, ao contrário do afirmado pela defesa técnica do correu HENRIQUE, não havendo espaço para se falar em afastamento dessa majorante.
Por fim, quanto ao corréu FILIPE, a absolvição é medida que se impõe, pois, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público: Felipe, em seu interrogatório, alegou ter comprado o veículo Fiat Pálio, de placas JKI 9395/DF, de Ronaldo Vieira de Sousa Oliveira após os fatos, o que foi confirmado por Ronaldo.
Os elementos coligidos nos autos até o presente momento indicavam que Felipe teria conhecimento da ilicitude da conduta de Ronaldo e teria fornecido o veículo, que foi essencial para a consumação do crime.
Contudo, as provas apresentadas não são robustas o suficiente para sustentar a condenação de Felipe.
A mera compra do veículo a um dos acusados, sem a demonstração cabal de que Felipe tenha aderido através de vinculo subjetivo à conduta dos demais autores, fornecendo o veículo, não configura, por si só, participação no delito. (...).
Assim, este réu deve ser absolvido por insuficiência de provas. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência CONDENO os acusados HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS e RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA, já qualificados, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Na mesma ocasião, ABSOLVO o réu FILIPE CASTRO BARROS, também já qualificado, dessa mesma imputação, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas. 3.1.
RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: a conduta do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, haja vista que a ação foi planejada e executada por ele e pelo comparsa com requintes de profissionalismo, o que justifica o aumento da pena base neste momento.
Antecedentes: além de reincidente, (o réu já foi condenado definitivamente por crime de homicídio qualificado, conforme autos 20.***.***/0363-32), fato que será valorado apenas na segunda fase de aplicação da pena, o acusado possui outras condenações com trânsito em julgado em sua folha penal, conforme se vê da certidão de ID 228378802), razão pela qual deve ser considerado portador de maus antecedentes.
Personalidade e conduta social: o constante desrespeito ás normas de convívio social permite inferir que o réu possui má conduta social e personalidade deformada.
Ademais, deve ser destacado que o réu praticou o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto e gozava do benefício da saída temporária, o que também demonstra sua inaptidão para uma vida social regular pautada pelos valores do trabalho e pelo respeito ao patrimônio alheiro.
Motivos e conseqüência: dentro da normalidade do tipo.
Circunstâncias do crime: valoro neste momento uma circunstância que é considerada causa de aumento, mas que não será objeto de análise na terceira fase de aplicação da pena, a saber: roubo praticado em concurso de agentes.
Comportamento da vítima: sem nada digno de registro neste momento.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência (o réu já foi condenado definitivamente por crime de homicídio qualificado, conforme autos 20.***.***/0363-32), e a atenuante da confissão espontânea, entendo que deve haver compensação entre essas circunstâncias. 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de aumento decorrente da restrição da liberdade da vítima, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Regime de cumprimento de pena – Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Detração – No presente caso, para fins de aplicação da detração penal, introduzida pela Lei 12.736/2012, verifica-se que a pena imposta ao acusado não terá repercussão jurídica na sua condição prisional.
Assim, mantenho o regime prisional fixado acima (fechado).
Manutenção da prisão preventiva – O sentenciado deverá permanecer encarcerado para garantia da ordem pública, por estes fatos: a) por ter cometido crime grave; b) por se tratar de réu reincidente e que apresenta histórico de condenações por crimes graves, o que permite constatar que, se posto em liberdade, certamente continuará a delinqüir.
Assim, recomende-se o réu RONALDO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA na prisão em que ele se encontra. 3.2.
HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS 1ª fase – circunstâncias judiciais Culpabilidade: a conduta do réu foi marcada por alto grau de reprovabilidade, haja vista que a ação foi planejada e executada por ele e pelo comparsa com requintes de profissionalismo, o que justifica o aumento da pena base neste momento.
Antecedentes: além de reincidente, (o réu já foi condenado definitivamente por crime de homicídio qualificado pelo juízo do Tribunal do Júri de Samambaia, conforme autos 20.***.***/1186-68), fato que será valorado apenas na segunda fase de aplicação da pena, o acusado possui outras condenações com trânsito em julgado em sua folha penal, conforme se vê da certidão de ID 228378201), razão pela qual deve ser considerado portador de maus antecedentes.
Personalidade e conduta social: o constante desrespeito ás normas de convívio social permite inferir que o réu possui má conduta social e personalidade deformada.
Ademais, deve ser destacado que o réu praticou o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto e gozava do benefício da saída temporária, o que também demonstra sua inaptidão para uma vida social regular pautada pelos valores do trabalho e pelo respeito ao patrimônio alheiro.
Motivos e conseqüência: dentro da normalidade do tipo.
Circunstâncias do crime: valoro neste momento uma circunstância que é considerada causa de aumento, mas que não será objeto de análise na terceira fase de aplicação da pena, a saber: roubo praticado em concurso de agentes.
Comportamento da vítima: sem nada digno de registro neste momento.
Assim, levando-se em conta o disposto acima, fixo-lhe a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. 2ª fase – agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência (o réu já foi condenado definitivamente por crime de homicídio qualificado, conforme autos 20.***.***/1186-68), aumento a pena em 1 (um) ano de reclusão). 3ª fase – causas de aumento e de diminuição Presente a causa de aumento decorrente da restrição da liberdade da vítima, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Pena definitiva – A pena privativa de liberdade fica definitivamente fixada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Regime de cumprimento de pena – Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
Detração – No presente caso, para fins de aplicação da detração penal, introduzida pela Lei 12.736/2012, verifica-se que a pena imposta ao acusado não terá repercussão jurídica na sua condição prisional.
Assim, mantenho o regime prisional fixado acima (fechado).
Manutenção da prisão preventiva – O sentenciado deverá permanecer encarcerado para garantia da ordem pública, por estes fatos: a) por ter cometido crime grave; b) por se tratar de réu reincidente e que apresenta histórico de condenações por crimes graves, o que permite constatar que, se posto em liberdade, certamente continuará a delinqüir.
Assim, recomende-se o réu HENRIQUE BORGES DA SILVA SANTOS na prisão em que ele se encontra. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor mínimo de reparação do dano por não haver nos autos provas concludentes acerca do efetivo prejuízo sofrido pela vítima.
Decreto o perdimento, em favor da União, de todos os bens apreendidos nestes autos.
Os bens que não tem valor econômico deverão ser destruídos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Aimar Neres de Matos - Juiz de Direito -
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
10/03/2025 15:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 19:55
Mandado devolvido redistribuido
-
21/02/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:50
Outras decisões
-
10/02/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:23
Expedição de Ata.
-
05/12/2024 14:35
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 14:14
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:32
Mantida a prisão preventida
-
28/10/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
28/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Ata.
-
17/10/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/10/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
24/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:50
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
09/08/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
09/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:27
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 13:27
Outras decisões
-
05/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/08/2024 15:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:48
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
01/08/2024 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
31/07/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
31/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
31/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 05:49
Juntada de laudo
-
17/07/2024 04:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
15/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
11/07/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
09/07/2024 14:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 14:49
Outras decisões
-
09/07/2024 10:38
Juntada de gravação de audiência
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/07/2024 06:35
Juntada de laudo
-
08/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
08/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:45
Outras decisões
-
26/06/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
26/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
10/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:00
Outras decisões
-
18/04/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:22
Outras decisões
-
11/04/2024 13:22
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Brasília
-
07/04/2024 07:36
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2024 20:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 20:22
Outras decisões
-
06/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:09
Juntada de laudo
-
05/04/2024 17:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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