TJDFT - 0711652-61.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
CAUSA DE AUMENTO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO RELEVANTE E SUPERIOR AO NECESSÁRIO.
CORRETA APLICAÇÃO DA MAJORANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, inc.
VII). 2.
A presença de provas claras e suficientes nos autos afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando a efetiva participação dos acusados na empreitada criminosa resta demonstrada.
Ainda que o reconhecimento fotográfico, mesmo confirmado em juízo, não baste isoladamente para embasar uma condenação, a existência de provas autônomas e consistentes que corroboram a autoria legitima a manutenção do decreto condenatório. 3.
Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 523.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 4.
Mostra-se idônea a fundamentação da sentença ao aplicar a majorante da restrição de liberdade da vítima, quando demonstrado, por meio do conjunto probatório, especialmente pelo testemunho da vítima e pelas imagens das câmeras de segurança, que ela permaneceu sob o poder dos réus por período considerável — aproximadamente quatro horas —, mantida detida no subsolo da obra, com mãos e pés amarrados com arames.
Tais elementos evidenciam a gravidade da conduta e justificam o reconhecimento da causa de aumento de pena. 5.
Apelações criminais conhecidas e não providas. -
04/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/06/2025 10:22
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 11:39
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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