TJDFT - 0701714-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 07:53
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701714-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, proposta por EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a empréstimo e transferências bancárias não reconhecidas, a responsabilização objetiva da ré pelos prejuízos materiais decorrentes de falha na segurança, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora narrou ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros, os quais, mediante ardil e manipulação, a induziram a realizar diversas transferências bancárias de sua conta corrente para contas de terceiros desconhecidos, totalizando a expressiva quantia de R$ 97.464,12, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos (docs. 06, 07 e 08).
Alegou, ainda, a contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 4.730,00, a ser pago em 54 parcelas de R$ 303,42 (doc. 09).
Sustentou que as transações realizadas destoavam completamente de seu perfil de consumo e capacidade financeira, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança da instituição financeira ré.
Diante da falha na segurança da prestação dos serviços, requereu a concessão da gratuidade de justiça (doc. 03 e comprovantes de renda - docs. 04 a 04.2, DIRPFs), a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao empréstimo, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos questionados, a condenação da ré à restituição dos valores transferidos e descontados, em dobro, e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 205102644) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide dos beneficiários das transferências.
No mérito, sustentou a regularidade das transações, realizadas mediante o uso de senha e iToken pessoal do autor, a ausência de falha na prestação dos serviços, a culpa exclusiva da vítima e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, caracterizando o ocorrido como fortuito externo.
Impugnou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 213187422), a parte autora refutou as preliminares e os argumentos meritórios da contestação, reiterando os termos da inicial e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 214278710), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos, enquanto o réu pugnou pela produção de prova oral e reiterou a suficiência das provas documentais (IDs 218338243 e 218764783). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência (doc. 03) e os documentos comprobatórios de sua renda (docs. 04 a 04.2, DIRPFs), que demonstram auferir renda inferior a 5 salários mínimos, adequando-se ao critério estabelecido na Resolução nº 140/2015 do CSDPDF, acolhido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios como parâmetro razoável para a caracterização da hipossuficiência econômica.
Rejeito a denunciação da lide porque se cuida de relação de consumo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento pacífico e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos materiais suportados pela parte autora em decorrência do golpe sofrido.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo de tal responsabilidade quando comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14 do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 466), firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como transferências bancárias mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Tal entendimento restou consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em tela, a parte autora foi vítima do conhecido "golpe da falsa central de atendimento", no qual terceiros, mediante manipulação e induzimento, obtiveram informações e a convenceram a realizar transferências bancárias e contratar um empréstimo.
Em situações como esta, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de concorrência de culpas, conforme se depreende do julgado colacionado pela instrução "Falsa Central" (Acórdão 1852126, 0700935-24.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024).
Embora a instituição financeira tenha o dever de zelar pela segurança de suas operações e adotar mecanismos para identificar transações atípicas, o consumidor também possui o dever de cautela e diligência ao fornecer seus dados bancários e ao realizar operações financeiras.
No presente caso, a narrativa da parte autora e as circunstâncias do golpe indicam que houve uma atuação da vítima, ainda que mediante engano, para a efetivação das transferências e da contratação do empréstimo.
A alegação de que o suposto funcionário detinha informações pessoais do autor, levando-o a crer na legitimidade do contato (doc. 73), não exime a vítima de um mínimo de cautela.
Assim, considerando a dinâmica do "golpe da falsa central" e a conduta da parte autora, entendo configurada a concorrência de culpas, nos termos do artigo 945 do Código Civil, que dispõe: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Diante da concorrência de culpas, e em consonância com o entendimento adotado no julgado "Falsa Central", reputo equitativo que os prejuízos materiais sejam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
Destarte, o pedido de devolução integral dos valores transferidos não merece acolhimento, devendo a instituição financeira ré restituir à parte autora apenas metade do montante de R$ 97.464,12, o que corresponde a R$ 48.732,06.
No que concerne ao empréstimo de R$ 4.730,00, considerando a ausência de comprovação de descontos efetivados na conta da parte autora até o presente momento, e a decisão de dividir o dano decorrente do golpe, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico deve ser acolhido, isentando a parte autora da obrigação de quitar o referido empréstimo, sem, contudo, ensejar a devolução em dobro de valores ainda não descontados.
O pedido de devolução em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, pressupõe a cobrança indevida e o pagamento em excesso pelo consumidor, o que não se configurou na integralidade em relação às transferências e inexiste, por ora, em relação ao empréstimo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em face do reconhecimento da concorrência de culpas, e seguindo a orientação do julgado "Falsa Central", entendo que não restou configurado dano moral indenizável, devendo este pedido ser rejeitado.
Os valores a serem restituídos (R$ 48.732,06) deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso (datas das transferências bancárias), pelos índices oficiais de correção monetária (INPC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (26/07/2024 - ID 205102644), devendo ser descontados os valores que, porventura, já tenham sido estornados à parte autora pela instituição financeira, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme admitido pela própria ré em sua peça contestatória (ID 205102644, p. 4).
No que tange à sucumbência, considerando o parcial acolhimento dos pedidos, com a rejeição dos pleitos de devolução integral, devolução em dobro e indenização por danos morais, e o acolhimento parcial do pedido de restituição dos valores transferidos, a sucumbência deve ser recíproca e proporcionalmente distribuída entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Considerando o valor da causa fixado em R$ 123.949,84, e a sucumbência da parte autora em relação aos pedidos de devolução integral (R$ 48.732,06), devolução em dobro (R$ 97.464,12 + valor das parcelas do empréstimo) e danos morais (R$ 20.000,00), a maior parte da derrota recai sobre a parte autora.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 48.732,06, corrigido e com juros, descontados os valores já estornados), em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 3°, I, da Lei Complementar Distrital n°744/2007).
Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça ora concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao empréstimo de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais); b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante de R$ 97.464,12 (noventa e sete mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), o que perfaz R$ 48.732,06 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (26/07/2024), deduzindo-se os valores que já foram estornados à parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença. c) REJEITAR os pedidos de devolução em dobro dos valores e de indenização por danos morais. d) CONDENAR a parte autora ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 48.732,06, corrigido e com juros, deduzidos os valores já estornados), em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *94.***.*90-72 (AUTOR).
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19/06/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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