TJDFT - 0799076-96.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULINA GOMES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA VENCIDA E NÃO PAGA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. 2.
Nas razões recusais a autora reitera que após pagar suas faturas atrasadas do cartão de crédito vinculado, foi surpreendida por um empréstimo realizado pela ré sem sua autorização, caracterizando prática abusiva (art. 39, III, CDC), especialmente por não haver débitos.
Pugna pela devolução em dobro das parcelas pagas (R$ 1.422,27), pela declaração de nulidade dos contratos e pela reparação do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento automático de valores de faturas configura prática abusiva e enseja indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, em casos excepcionais, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso indeferido. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
A resolução nº 4.549/2017 do Banco Central autoriza o financiamento do saldo devedor do cartão de crédito por meio do crédito rotativo até o vencimento da fatura seguinte, permitindo a oferta de outras modalidades de crédito, inclusive o parcelamento automático. 7.
Constata-se que a fatura com vencimento em 05/01/2024 não foi quitada pela parte autora na data aprazada, motivo pelo qual o respectivo débito foi transferido para a fatura subsequente, com vencimento em 05/02/2024.
Todavia, novamente não houve o pagamento mínimo exigido, tendo em vista que o valor de R$ 726,50 (setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) somente foi adimplido em 11/02/2024, ou seja, após o vencimento da fatura de fevereiro. 8.
Verifica-se que a autora não quitou integralmente as referidas faturas, resultando na incidência do parcelamento automático conforme estabelecido na Resolução do Banco Central.
A conduta da ré, portanto, está em conformidade com as normas regulatórias, não havendo ilicitude ou abusividade a ser reconhecida, conforme previsto na regulamentação aplicável. (Acórdão 1962263). 9.
A referida resolução do Banco Central, como norma regulamentadora das atividades bancárias, permite o parcelamento automático em situações como a dos autos, sendo válida e aplicável à relação contratual em exame, não configurando prática abusiva, uma vez que foi informada previamente nas faturas de cartão de crédito, conforme comprovam os documentos colacionados pela recorrente. 10.
A conduta da instituição financeira está em conformidade com a regulamentação vigente, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida. 11.
Por fim, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de dano moral, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso desprovido. 13.
Condenada a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.549/2017, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT (Acórdão 1962263, R.
MARIA ISABEL DA SILVA, 2a TURMA RECURSAL, J. 03/02/2025, P.13/02/2025) -
13/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:20
Conhecido o recurso de PAULINA GOMES DE LIMA - CPF: *93.***.*56-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULINA GOMES DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799076-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULINA GOMES DE LIMA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 70556996), de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:35
Deferido o pedido de
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04/04/2025 16:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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