TJDFT - 0715174-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2025 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/08/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de cotas sociais e penhora de lucros recebíveis pelo Executado.
Impossibilidade no caso concreto.
Não esgotamento de diligências para busca de bens preferenciais.
Utilidade e efetividade da medida não demonstrada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste no exame da possibilidade de penhora de: (i) cotas sociais de pessoas jurídicas que constam na receita federal como de propriedade da parte executada; (ii) de parte do valor que couber ao executado nos lucros de sociedades.
III.
Razões de decidir 3.
Incumbe ao credor o dever de demonstrar a utilidade e a efetividade da diligência pretendida, contudo, no caso, o exequente nem sequer apresentou o registro da pessoa jurídica ou qualquer documento capaz de demonstrar a situação jurídica e a viabilidade das penhoras de cotas sociais e parte de lucro. 4.
Ademais, descabido o deferimento do pedido de penhor de cotas sociais de empresa na qual a parte executada figura como sócia quando não demonstrado esforços do credor para localizar outros bens penhoráveis.
Existem bens que precedem as cotas sociais na ordem de preferência do art. 835 do CPC, como os imóveis. 5.
Nos termos do art. 1.026, caput, do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
A circunstância concreta não se trata de credor particular e, ainda, não se encontra evidenciada insuficiência de outros bens passíveis de constrição judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835 e 1.026. -
31/07/2025 18:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 20:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0715174-65.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELISSANDRO OLIVEIRA BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do processo n. 0715562-10.2022.8.07.0020, rejeitou o pedido de penhora de quotas sociais das empresas do agravado, nos seguintes termos (ID 228005950, na origem): Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais das empresas indicadas em razão do elevado índice de ineficácia da medida requerida.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados (ID 230805974, na origem).
Nas razões recursais (ID 70929245), a parte agravante defende que a penhora de quotas sociais é legítima, por integrarem o patrimônio do devedor, razão pela qual podem ser usadas para satisfazer suas obrigações, conforme o princípio da responsabilidade patrimonial.
Argumenta que há autorização legal e expressa da penhora das quotas societárias, principalmente, nos casos em que não forem localizados outros bens passíveis de penhora, e constatado, portanto, o esgotamento das pesquisas de bens localização de outros bens.
Ampara o pedido no art. 1.026 do Código Civil e no art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
Cita julgados em favor do esposado.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de se determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da penhora das quotas sociais das empresas indicadas no presente recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito do exequente à penhora das cotas sociais das empresas supracitadas.
Preparo ao ID 70929247. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos artigos 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo postulado pela parte agravante.
A concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, embora tenha sustentado a possibilidade de penhora das quotas sociais das partes executadas, ora agravadas, com base no art. 1.026, CC e no art. 835, IX, do CPC, o agravante nada demonstrou acerca da existência do risco que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação de que os autos poderão ser arquivados não é suficiente para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a eficácia da decisão vergastada e INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
24/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 19:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
22/04/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704225-76.2025.8.07.0001
Emmanuel Hildemberg Nunes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:21
Processo nº 0704225-76.2025.8.07.0001
Emmanuel Hildemberg Nunes da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:05
Processo nº 0708612-37.2025.8.07.0001
Emilson Santana de Oliveira
Advogado: Edsonina Oliveira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:28
Processo nº 0809269-73.2024.8.07.0016
Condominio do Edificio Varandas do Sudoe...
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Anna Cathleen Moreira Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:40
Processo nº 0718043-50.2025.8.07.0016
Cristiane Gomes da Costa
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 20:17