TJDFT - 0700841-57.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2025 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700841-57.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO REQUERIDO ESPÓLIO DE: GLORIA EMILIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ESPÓLIO de GLORIA EMILIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em 03/02/2025 11:18:08, partes qualificadas.
Afirmou que a associação foi constituída pelos compradores das unidades construídas no lote, fruto de uma parceria entre a requerida e Sebastião Arione da Silva.
Pelo contrato firmado, cabia à requerida providenciar a regularização do lote junto ao Governo do Distrito Federal, enquanto o parceiro se responsabilizaria pela construção, administração e obtenção dos documentos necessários para a legalização.
No entanto, após o falecimento da requerida e a não resolução do inventário, somado à recusa do parceiro em entregar os documentos à associação, surgiu a necessidade da presente ação, com o objetivo de compelir o espólio a dar andamento à regularização do empreendimento.
A parte autora sustentou que o contrato previa edificações específicas, mas a realidade do local divergia do pactuado.
Afirmou que a ausência de documentação compromete a segurança jurídica dos moradores, podendo levar à demolição das unidades, conforme precedente jurisprudencial anexado.
Requereu tutela de urgência para impedir novas negociações das unidades até a regularização do lote e a colocação de uma placa informativa no local, alertando sobre a pendência judicial.
No mérito pugna pela entrega de toda a documentação referente à parceria, notadamente: ART registradas, projeto estrutural, baldrame, fundação, arquitetônico, sanitários, elétricos, hidráulicos, memorial descritivo da obra e Habite-se.
Decido.
Carreie a parte autora a matrícula do imóvel, bem como informe quantas unidades autônomas existe no local.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
11/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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