TJDFT - 0700417-32.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700417-32.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DENISE MARQUES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu a exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, na quantia equivalente a 8% do valor da causa.
Em sede recursal, o agravante reconheceu que "por conta de serem milhares de petições referentes a milhares de processos, o DF acabou por peticionar em alguns processos que, apesar de tratarem da GAEE, não tinham qualquer relação com a discussão “constitucionalidade de incorporação da GAEE”.
E um dos erros cometidos foi no presente processo, que trata de desconto indevido de GAEE" (ID 69290294, p. 5/6).
Contudo, alegou que a necessidade de peticionamento em massa em processos que tratam sobre a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) para fins de desconstituir a coisa julgada, em razão da inconstitucionalidade superveniente da sentença em face do julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e da possibilidade rescisória discutida na ADPF 615 não denota atitude temerária e tampouco maliciosa, ressaltando que agiu em estrita lealdade processual e, inclusive, informou previamente à Corregedoria do TJDFT acerca do peticionamento que seria realizado.
Ao final, requereu o provimento do agravo para o afastamento da multa.
Em sede de retratação exercida de ofício, o Juízo de origem revogou a multa fixada anteriormente (ID 230253830 – autos 0729180-34.2022.8.07.0016). É o relatório.
Decido.
Considerando a concordância do agravado no que tange ao mérito da decisão que não conheceu da petição de exceção de pré-executividade, uma vez que o processo em questão não tratou do direito ao recebimento da GAEE, mas sim da ausência do dever de devolução dos valores recebidos de boa-fé, cujo tema não guarda relação com a discussão acerca da coisa julgada inconstitucional e a revogação de ofício da multa fixada anteriormente, denota-se a perda de objeto superveniente do agravo.
Em vista do exposto, não conheço do agravo de instrumento e determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 932, III, do CPC, diante da perda de objeto do recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se.
Preclusa, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 1 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DENISE MARQUES - CPF: *34.***.*86-68 (AGRAVADO)
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01/04/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/02/2025 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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