TJDFT - 0786157-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:26
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2025 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 00:51
Expedição de Carta.
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08/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0786157-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, no qual a parte autora requer que a ré se abstenha de suspender os serviços de abastecimento de água, bem como a nulidade das referidas multas.
Esse o relatório necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições da ação e não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Do mérito A questão central deste litígio é a validade das multas aplicadas pela ré, em razão da alegada impossibilidade de acesso ao hidrômetro e, consequentemente, o não cumprimento da cobrança da tarifa de forma adequada.
De acordo com o acervo probatório, verifica-se que a parte ré notificou o usuário de forma prévia e reiterada acerca dos débitos existentes e da possibilidade de suspensão do fornecimento de serviços, conforme estabelece o art. 6º, § 3º, da Resolução da ADASA nº 14/2011.
Ademais, restou comprovado que o impedimento ao corte ocorreu devido à ausência de livre acesso ao hidrômetro, infringindo o disposto no art. 89 da mesma norma.
O argumento de que a parte autora possui problema auditivo e interesse em negociação para liquidação da dívida, embora relevante sob o ponto de vista humanitário, não exclui a obrigação contratual de regularização dos débitos e o cumprimento das normas regulatórias que regem a prestação de serviços de saneamento básico.
No que tange às multas aplicadas, verifica-se que ambas têm respaldo legal, sendo devidamente fundamentadas nos arts. 89 da Resolução da ADASA 14/2011 e 31, I, da Resolução da ADASA 21/2023.
A primeira, por impedimento de leitura, visa garantir a correta aferição do consumo, enquanto a segunda, por impedimento de corte, assegura a viabilidade da execução de medidas cabíveis em caso de inadimplência.
Entretanto, no que se refere à nulidade das multas por impedimento de leitura e corte, entendo que a alegação de que as mesmas são indevidas não se sustenta, uma vez que a aplicação das penalidades é respaldada pela legislação que rege os serviços prestados pela CAESB.
O autor, ao dificultar o acesso ao imóvel, impediu a execução das medidas necessárias por parte da concessionária, razão pela qual as multas aplicadas, em princípio, são devidas. É importante ressaltar que a continuidade dos serviços essenciais está condicionada à adimplência do usuário, salvo hipóteses excepcionais que não restaram comprovadas nos autos.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BORGES DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:43
Juntada de carta
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08/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/11/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 19:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2024 20:29
Juntada de intimação
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2024 18:06
Desentranhado o documento
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26/09/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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