TJDFT - 0748205-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.169 pelo STJ.
O título executivo originou-se da ação coletiva n. 003233153.2016.8.07.0018 ajuizada pelo Sinpro/DF, em substituição processual dos filiados, com condenação do Distrito Federal: a) à implementação do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da Lei n. 5.105/2013; e b) ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.169 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema n. 1.169, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça busca “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 1.169/STJ, pois o título executivo é líquido e contém todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos.
O débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:34
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MIRANDA ALVES - CPF: *52.***.*34-87 (AGRAVANTE) e provido
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14/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MIRANDA ALVES em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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