TJDFT - 0702942-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CELMA BARBOSA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CELMA BARBOSA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/08/2025 20:55
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELMA BARBOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I – Caso em exame: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por meio dos quais se aponta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, com pedido de concessão de efeitos modificativos.
Subsidiariamente, busca-se o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
II – Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil – omissão ou contradição – capazes de justificar a integração do julgado.
Ainda, discute-se a necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III – Razões de decidir: Não se identificam os vícios apontados.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à negativa de novo prazo para apresentação de cálculos, à legitimidade da aplicação da Taxa Selic e à exigibilidade do título judicial fundado em lei específica com respaldo orçamentário.
A alegação de omissão ou contradição não se sustenta, tratando-se, em verdade, de mera irresignação da parte embargante com o conteúdo decisório.
Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC estabelece que os dispositivos invocados se consideram incluídos no acórdão mesmo que os embargos sejam rejeitados, atendendo-se, assim, à finalidade recursal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou citar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando que enfrente os pontos essenciais para a formação do convencimento.
IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 08:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELMA BARBOSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 19:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/04/2025 12:17
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CELMA BARBOSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
DILAÇÃO DE PRAZO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TESES REFUTADAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, movido originalmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal (SAE/DF).
A decisão agravada manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento da última parcela do reajuste salarial previsto na Lei nº 5.106/2013, resultante da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, relacionada ao reajuste escalonado para os servidores da carreira de assistência social do Distrito Federal.
O Distrito Federal questionou a inexigibilidade da obrigação e a aplicação da Taxa SELIC.
II.
Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da possibilidade de dilação de prazo para apresentação de cálculos no cumprimento da sentença coletiva, da alegada inexigibilidade da obrigação imposta com base no Tema 864 do STF, e da aplicação da Taxa SELIC, questionada quanto ao anatocismo e à cumulação com outros índices.
III.
Razões de decidir: A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida.
No que tange ao prazo para apresentação de cálculos, não se verificou justa causa para o deferimento do pedido de dilação.
Em relação à Taxa SELIC, foi reafirmado o entendimento de que sua aplicação, conforme a Resolução nº 303/2019 do CNJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser realizada de forma prospectiva, sem a cumulação com outros índices de atualização.
Além disso, a alegação de inexigibilidade da obrigação não foi acatada, pois o título judicial que fundamenta o cumprimento da sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo erro material ou violação à Constituição Federal.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e não provido, para manter a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva.
A aplicação da Taxa SELIC foi correta, e não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, tampouco em erro de fato ou ilegalidade na execução da sentença.
Tese: A aplicação da Taxa SELIC no cumprimento de sentença de natureza coletiva, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, não gera anatocismo ou cumulação de índices, sendo a exigibilidade da obrigação conforme o título judicial transitado em julgado. -
03/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/02/2025 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 18:23
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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