TJDFT - 0749870-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Aduz o ente público que o acórdão foi contraditório e omisso quanto as teses sobre anatocismo, inconstitucionalidade e violação dos poderes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se o acórdão foi contraditório e omisso, quanto aos pontos mencionados pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de anatocismo, reconhecendo que a incidência da SELIC sobre o valor consolidado decorre da Emenda Constitucional 113/2021, e está em conformidade com o artigo 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019. 4.
A tese de inconstitucionalidade ou violação da separação dos poderes foi diretamente enfrentada e rechaçada pelo Acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. 5.
Inexistem omissão ou contradição.
O inconformismo do embargante com os fundamentos adotados não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 6.
O prequestionamento fica assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração não providos. -
27/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
ALEGADO ANATOCISMO.
NÃO VERIFICADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que rejeitou impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria em cumprimento de sentença ajuizado por FABIO GOMES DOS SANTOS e M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O agravo discute: (i) a alegação de excesso de execução em razão da incidência da Taxa SELIC de forma composta, configurando anatocismo; e (ii) a suposta inconstitucionalidade do artigo 22 da Resolução CNJ 303/2019, por violação ao princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional 113/2021 determinou que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora das dívidas da Fazenda Pública se darão exclusivamente pela Taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com outro índice. 4.
A incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida, compreendendo o principal corrigido e os juros de mora até novembro de 2021, está em conformidade com o artigo 22, §1º, da Resolução CNJ 303/2019. 5.
Não há anatocismo ilícito, pois a incidência da SELIC ocorre sobre o montante já consolidado, sendo mero reflexo da alteração normativa promovida pela EC 113/2021. 6.
A Resolução CNJ 303/2019 foi editada no exercício do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, CF/1988), não havendo inconstitucionalidade ou violação ao princípio da separação dos poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "1.
A atualização monetária e os juros de mora de dívidas da Fazenda Pública, desde 09/12/2021, devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. 2.
A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado até novembro de 2021 não configura anatocismo ilícito. 3.
O artigo 22 da Resolução CNJ 303/2019 é constitucional, pois decorre do poder regulamentar do CNJ." -
03/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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