TJDFT - 0712016-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0712016-96.2025.8.07.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-02 RÉU: ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ - CPF/CNPJ: *07.***.*97-09 OBJETO: Citação de ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ (CPF: *07.***.*97-09) O Dr.
Jayder Ramos de Araújo, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ (CPF: *07.***.*97-09), por estar em local incerto e não sabido, para que pague(m) o valor de R$ 24.320,84, (vinte e quatro mil e trezentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), referente ao principal, acrescidos de 5% de honorários advocatícios, ou ofereça embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas.
Poderá, ainda, depositar 30% do valor atualizado e requerer o parcelamento em até 06 vezes.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF, 15 de setembro de 2025.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
15/09/2025 17:16
Expedição de Edital.
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15/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:26
Outras decisões
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12/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712016-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O oficial de justiça, na certidão de ID. 238273223, verificou que a requerida Ana Cláudia "vive pelas estradas" e não tem residência fixa e que passa no endereço dos seus genitores (QR 218 Conjunto E-LT. 13, CS 03, Santa Maria, Brasília-DF) de vez em quando, de forma passageira.
Em nova tentativa de citação, via WhatsApp, a requerida respondeu ao oficial de justiça, perguntando do que se tratava a mensagem, mas depois de informada sobre o processo, parou de responder às mensagens.
Portanto, defiro a expedição de novo mandado de citação da requerida, por oficial de justiça, no endereço dos genitores da requerida e também por telefone.
Inclua-se no mandado a informação de que o oficial de justiça deverá atentar-se para a possibilidade de citação por hora certa, tendo em vista a possível ocultação da requerida para evitar o cumprimento da diligência, nos termos do artigo 252 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:31
Outras decisões
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18/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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10/08/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:24
Outras decisões
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10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:12
Outras decisões
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05/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712016-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ANA CLAUDIA SANTOS DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:26
Outras decisões
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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