TJDFT - 0714687-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:24
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURA IZABEL BORGES CALAND em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714687-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA INVENTARIADO(A): ARTHUR TAKAOKA NAKAHARA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da petição de id 207965010.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:31:24.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
21/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714687-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA INVENTARIADO(A): ARTHUR TAKAOKA NAKAHARA SENTENÇA Trata-se de de declaração opostos pelo DF contra a sentença que homologou a partilha.
Afirma que houve omissão na decisão quanto quanto à existência de débitos tributários não quitados incidentes sobre bem do espólio.
Sustenta que encontram-se pendentes débitos vencidos de IPVA dos anos de 2022 e 2023, em nome do inventariado, conforme certidão positiva acostada aos autos sob o ID.203662490.
Desse modo, solicita "a revisão parcial sentença, para condicionar a expedição do formal de partilha à quitação dos débitos tributários, vencidos, diversos do ITCD, em nome do inventariado."(ID. 203662489) DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço do recurso tempestivo.
Passo à análise do pedido.
Conheço os embargos em vista da omissão constatada.
Assiste razão ao DF.
Explico.
De fato, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ, no sentido de que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD, devendo, contudo, ser comprovado, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando em perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, consideração a informação do Distrito Federal de que existem débitos de IPVA em nome do espólio, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Compulsando os autos, de fato, o seguinte trecho da decisão embargada deve ser retirado.
Onde se lê, "litteris": " (...)O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193281761, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já reconhecida na ação de inventário.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se o formal de partilha e alvarás para levantamento dos valores junto à Brasilcap, conforme partilha homologada."(ID. 198203005) Leia-se: "Da análise dos autos, verifica-se que há pendências quanto ao pagamento de débitos tributários em nome do espólio, bem como do pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193281761, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.
Esclareço que as diligências decorrentes da sentença (formal de partilha ou alvarás de levantamento de valores junto à Brasilcap) só serão expedidas com a comprovação da quitação de todos os débitos tributários em nome do espólio e das custas processuais.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já reconhecida na ação de inventário.
Esclareço, novamente, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos.
Ademais, as questões tributárias devem ser dirimidas junto à Fazenda Pública." Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, tão-somente para corrigir erro material, integrando o mencionado ato processual, no sentido de que consta pendência quanto aos débitos tributários.
Ressalto, novamente, que a existência de débitos tributários não impede que o feito seja sentenciado, contudo, a expedição do formal de partilha e das demais diligências ficará condicionada à quitação dos impostos.
Ratifica-se a decisão anterior, em seus demais termos.
Intime-se a Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
29/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714687-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA INVENTARIADO(A): ARTHUR TAKAOKA NAKAHARA SENTENÇA Cuida-se de sobrepartilha (ID 147949525) sob o rito do arrolamento sumário requerido por LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA dos bens deixados pelo falecimento de ARTHUR TAKAOKA NAKAHARA, qualificados nos autos.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 193281761. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se de sobrepartilha processada na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID nº 193281761, ressalvando-se direito de terceiros e da Fazenda Pública.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já reconhecida na ação de inventário.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se o formal de partilha e alvarás para levantamento dos valores junto à Brasilcap, conforme partilha homologada.
Advirto os herdeiros que, se o caso, deverão se dirigir à repartição fiscal competente para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a respectiva Fazenda Pública para verificação da regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito -
27/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:11
Homologado o pedido
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22/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:53
Indeferido o pedido de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA - CPF: *52.***.*24-28 (INVENTARIANTE)
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27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:46
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:58
Publicado Mandado em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714687-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA DECISÃO Trata-se de pedido de Sobrepartilha movida por LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA, em face do óbito de ARTHUR TAKAOKA NAKAHARA.
Intimados a emendarem a inicial, os requerentes quedaram-se inertes.
Cumpram integralmente a decisão de ID 167110344, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:42:17.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 03 -
14/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0714687-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LAURA IZABEL BORGES CALAND, DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA, ARTHUR SATOJI CALAND NAKAHARA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Embora o intento deste juízo seja o de se evitar a prática de atos/diligências inúteis, lembro que a sobrepartilha nada mais é do que um processo novo, razão pela qual terá de ser suficientemente instruído.
Neste sentido, antes de apreciar os pedidos Id 164345856, bem como de proceder a nomeação de inventariante, tratando-se de nova ação, deverá ser regularizada a representação processual dos herdeiros e companheira supérstite Além disso, deverá ser acostado os seguintes documentos: a) certidão negativa fiscal federal e distrital em nome da falecida; b) documentos pessoais dos herdeiros e cônjuge supérstite (ou indicação do Id onde se encontra RG e CPF); c) certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (ou indicação do Id onde se encontra) d) escritura pública de reconhecimento de união estável (ou Id onde consta o reconhecimento) No que se refere ao pleito de gratuidade de justiça, antes da apreciação, venham aos autos declaração de imposto de renda da companheira sobrevivente ou prova similar, ou recolha-se as custas iniciais, sob pena de indeferimento..
Int.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
31/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:05
em cooperação judiciária
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10/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/07/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:51
Expedição de Alvará.
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04/11/2021 16:50
Expedição de Alvará.
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04/11/2021 16:49
Expedição de Alvará.
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04/11/2021 16:48
Expedição de Alvará.
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04/11/2021 16:47
Expedição de Alvará.
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
15/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
01/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/09/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/09/2021 14:29
Transitado em Julgado em 28/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Sentença em 08/09/2021.
-
14/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:01
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
28/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 20:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 15/10/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:58
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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