TJDFT - 0719862-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719862-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 18:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:18
Homologada a Transação
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11/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de acordo
-
07/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
07/06/2025 11:47
Outras decisões
-
07/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:37
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 21:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:32
Deferido o pedido de SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:36
Deferido o pedido de SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
02/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/04/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 21:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:30
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 22:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2025 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 15:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:53
Deferido o pedido de SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719862-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REGINALDO OSCAR DE CASTRO, RENAULT DE FREITAS CASTRO Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: REGINALDO OSCAR DE CASTRO retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:17:48. -
18/03/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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