TJDFT - 0707174-53.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707174-53.2024.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO GIL DA SILVA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco Gil da Silva (“Embargante”) em desfavor de Banco Safra S/A (“Embargado”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o embargante afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato com a ré, no valor total de R$ 71.883,84, a ser pago em 48 prestações mensais; (ii) é ilícita a cobrança de tarifa de cadastro, de despesas de órgão de trânsito e de IOF adicional; (iii) o valor devido perfaz a monta de R$ 41.050,35, e não de R$ 43.788,90. 3.
Ao final, aduz o pedido abaixo: b) sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de modo a reconhecer o excesso de execução pelas tarifas cobradas indevidamente. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 41.050,35. 5.
Colaciona documentos. 6.
O embargante é assistido pela Defensoria Pública.
Gratuidade da Justiça 7.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao embargante.
Impugnação 8.
Embora intimado, o embargado não apresentou impugnação.
Manifestação das Partes 9.
Instado a se manifestar, o embargante apresentou o CRLV do veículo objeto do contrato. 10.
Após a manifestação do embargado, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[i]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[ii].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[iii]. 16.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[iv]. 17.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores. 18.
Não obstante, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 19.
Em julgado realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, na análise da abusividade das tarifas bancárias, o julgador deve observar a data do contrato, as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada negócio, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas, seus respectivos valores, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado[v]. 20.
No mesmo julgado, salientou-se que, aos contratos assinados até 29 de abril de 2008, se aplicava a Resolução n.º 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que dispunha expressamente acerca das tarifas que não poderiam ser cobradas pelas instituições financeiras.
Já aos contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008, vige a Resolução n.º 3.518/2007 do CMN. 21.
Na hipótese, o instrumento foi formalizado em 4.5.2019, atraindo a incidência da Resolução n.º 3.919/2010 do CMN, a qual entrou em vigor em 1º de março de 2011. 22.
Referida norma estatui, em seu art. 1º, que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 23.
A Resolução estabelece, ainda, a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, enumerando quais são estes serviços. 24.
No caso, o autor impugna as seguintes tarifas: Tarifa de Cadastro, de Despesas de Órgão de Trânsito e de IOF adicional. 25.
Em relação à Tarifa de Cadastro, não há nenhuma ilegalidade, desde que não haja abuso em sua cobrança e seja exigida somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; pois autorizada pela Resolução n.º 3.919/2010 do CMN[vi] e, anteriormente, pela Resolução n.º 3.518/2007.
Nesse sentido é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça[vii] e do c.
Superior Tribunal de Justiça[viii]. 26.
Feita esta consideração, não há prova nos autos acerca da inobservância dos mencionados pressupostos e, consequentemente, não há ilegalidade na cobrança da tarifa mencionada, tampouco a necessidade de ressarcimento. 27.
A tarifa de registro de contrato, por sua vez, a partir de 30 de abril de 2008, também não apresenta ilegalidade, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva no caso concreto; e não há evidência alguma de que o contrato não tenha sido registrado perante o Detran/DF – conforme se extrai do CRLV do veículo (Id. 225163016) –, tampouco de que haja onerosidade excessiva na cobrança, considerando a taxa cobrada pela autarquia de trânsito. 28.
Por fim, quanto ao Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o financiamento pela instituição financeira – arrecadadora do valor do imposto devido pelo consumidor – não se revela abusivo, na medida em que atende aos interesses do próprio consumidor, que não precisa desembolsar, de uma vez, o valor do tributo, ainda que para tanto se sujeite aos encargos contratuais. 29.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA LEGITIMA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 332 do CPC permite o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando as matérias discutidas são contrárias a súmulas do STF ou STJ, ou quando estão pacificadas por acórdãos em recursos repetitivos proferidos por esses tribunais. 2.
A adoção do julgamento liminar de improcedência, conforme disciplinado pela lei processual, não viola o direito de acesso à jurisdição ou o direito de defesa.
Pelo contrário, visa assegurar a eficiência e a celeridade do processo judicial, ao mesmo tempo em que mantém as garantias processuais das partes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382).
Outrossim, não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se ela está de acordo com as taxas praticadas no mercado à época da contratação, para a mesma operação. 4. É permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, assim entendendo-se também quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 5.
No caso, o negócio jurídico foi celebrado em fev/2024, após a edição do permissivo legal (31/3/2000), e expressamente prevê a aplicação da capitalização de juros diária (Item/cláusula M do instrumento negocial), além de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, restando, por conseguinte, reconhecida, no caso, a licitude da cobrança de juros capitalizados, na forma pactuada. 6.
Considerada a sistemática lícita, quando livremente contratada – pacta sunt servanda –, não pode, em violação a autonomia da vontade, ser substituída por outra sobre a qual não dispuseram as partes contratantes. 7. o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS, firmou entendimento no sentido de que é permitido às partes acordar a forma de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Isso inclui a possibilidade de financiar o valor do IOF como parte de um contrato de mútuo principal, sujeito aos mesmos encargos contratuais previstos para o contrato principal. 8.
A tese fixada no julgamento do REsp 1251331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelece que é válida a cobrança da tarifa de avaliação, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo em caso de onerosidade excessiva ou de ausência da prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. 9. É cabível a venda de seguro prestamista, no qual consta claramente as cláusulas contratuais, coberturas e valores, de modo que não restou comprovada a imposição ou a venda casada do produto à apelante.
Assim, inexiste abusividade na contratação. 10.
A todo serviço prestado ou produto oferecido corresponde uma contrapartida pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também se obriga a arcar com o preço previamente disposto, como se verifica no caso em exame. 11.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1948595, 0717975-82.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024. – grifo acrescido) 30.
Consequentemente, não há ilegalidade na cobrança das tarifas mencionadas, tampouco a necessidade de ressarcimento/abatimento dos valores correspondentes. 31.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 32.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 33.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 34.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 35.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 36.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o embargante com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[ix].
Gratuidade da Justiça 37.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o embargante, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[x], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 38.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[xi]. 39.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução de n. 0701421-52.2023.8.07.0019. 40.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [ii] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [iii] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [iv] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [v] Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). [vi] CMN.
Resolução nº. 3.919/2010.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; [vii] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa prevista no contrato impede o reconhecimento da alegada abusividade. 2. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado (STJ, Tema 972). 3.
Nos contratos bancários pode ser cobrada a tarifa de cadastro, expressamente tipificada em normativo padronizador, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula 566). 4. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (STJ, Tema 958). 5.
Diante do aperfeiçoamento da relação processual é cabível, em grau recursal, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.
Precedente do STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1905788, 07029413420248070012, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no PJe: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido). [viii] Súmula 566/STJ.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [ix] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [x] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [xi] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:10
Outras decisões
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 22:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 22:01
Outras decisões
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/08/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707856-29.2024.8.07.0012
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
Ronney Charles Lopes Mesquita
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 14:41
Processo nº 0707856-29.2024.8.07.0012
Cooperativa de Credito Noroeste de Minas...
R C L Mesquita Ferragista LTDA
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 11:05
Processo nº 0705119-92.2025.8.07.0020
Ismael Alves da Silva
Drimavine Engenharia e Locacao LTDA
Advogado: Tarcisio Jose da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 20:36
Processo nº 0705133-76.2025.8.07.0020
Sandra Regina Teixeira
A2M Representacoes LTDA
Advogado: Antonio Geraldo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:11
Processo nº 0701307-21.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Danielle Silva Sousa
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:55