TJDFT - 0716750-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716750-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SAMMA DIESEL LTDA, JOSE GONCALVES RIBEIRO, HENRIQUE VEIGA MARTINS, DOUGLAS GONCALVES MARTINS, MARIA MARTINS GONCALVES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
30/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 06:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
27/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
12/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716750-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: SAMMA DIESEL LTDA, JOSE GONCALVES RIBEIRO, HENRIQUE VEIGA MARTINS, DOUGLAS GONCALVES MARTINS, MARIA MARTINS GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, constando que a parte ré reside em Samambaia/DF.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF , a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:18
Declarada incompetência
-
01/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708590-19.2025.8.07.0020
Gabriel Lemos Be
Jefferson da Conceicao Gertrudes
Advogado: Leandro Araujo Cabral de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:28
Processo nº 0702995-18.2020.8.07.0019
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Priscila Tatiane de Oliveira
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 15:00
Processo nº 0708560-41.2025.8.07.0001
Hugo Brochado Filho
Emiliano Pereira Botelho
Advogado: Joao Maria de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 15:17
Processo nº 0708560-41.2025.8.07.0001
Hugo Brochado Filho
Emiliano Pereira Botelho
Advogado: Sergio Roberto Roncador
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 17:31
Processo nº 0702723-69.2025.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anderson Santos Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 11:03