TJDFT - 0716229-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato verbal de prestação de serviços firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 39.136,64 (trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à parcela dos serviços não executados, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Custas processuais e honorários advocatícios divididos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% a cargo da ré e 30% a cargo do autor, vedada a compensação.
Ante a ausência de pedido de gratuidade de justiça, não há suspensão da exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
22/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:10
Outras decisões
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LUANA INACIA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA INACIA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:28
Juntada de Certidão - central de mandados
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19/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCEL STANLEI MONTEIRO em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0716229-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCEL STANLEI MONTEIRO REQUERIDO: LUANA INACIA DE SOUZA DECISÃO Custas iniciais recolhidas. 1.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se a Secretaria e intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, venham os autos conclusos. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados disponíveis neste juízo, a fim de obter o endereço da parte ré.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação e apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 10.
Após, venham os autos conclusos.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCEL STANLEI MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:04
Declarada incompetência
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29/01/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:40
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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