TJDFT - 0703989-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703989-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ IRIVAN MARQUES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Autos relatados na decisão ID 232889277.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 233356674, de 23/04/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0715909-98.2025.8.07.0000, ID 233627602.
O Desembargador Relator indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ID 234138260.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 233356674.
Contestação, ID 236288100.
O NATJUS elaborou nota técnica, ID 236924427, manifestando-se como favorável com ressalvas à demanda.
Em réplica, ID 238613296, a parte autora requereu o afastamento das preliminares e reiterou o pedido de procedência da ação.
O réu requereu a improcedência dos pedidos, ID 239595416.
A parte autora ressaltou que, em razão da progressão da doença e da ausência do tratamento adequado, passou a apresentar um quadro de dor oncológica severa, o que culminou na necessidade de prescrição de um analgésico opioide, o Tramadol 50mg, em regime de uso contínuo (de 8 em 8 horas), ID 242556933.
O Ministério Público requereu que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, seja reconhecida a incompetência desta Justiça Distrital, remetendo-se os autos à Justiça Federal de Primeira Instância, ID 242672901.
Foi determinado o declínio da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília, ID 242811126.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 0728838-66.2025.8.07.0000, ID 243008947, em que o Juízo de 2º Grau indeferiu a liminar, ID 243263825.
Anexou-se aos autos cópias de todos os atos processuais praticados após a decisão de declínio da competência para a Justiça Federal, ID 248145859.
A 21ª Vara Federal Cível da SJDF deixou de acolher a competência e determinou a restituição dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, IDs 248145861, págs. 56/56 e 116.
A parte autora manifestou que o Ministério Público cometeu erro material ao considerar o custo anual do medicamento, ID248145861, págs. 111/113. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando o disposto no item 1 da decisão ID 248145861, págs. 117/118, intime-se a parte autora a, no prazo de 10 dias, esclarecer, por meio de prescrição médica atualizada, esclarecer a quantidade de frascos do fármaco que necessita por aplicação, considerando as apresentações padronizadas do fármaco, de 40 mg e de 100 mg, bem como para evidenciar o custo anual do tratamento com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alíquota zero. 2 _ Após a manifestação da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:38
Outras decisões
-
29/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:15
Processo Reativado
-
21/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
-
21/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:31
Outras decisões
-
21/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2025 14:16
Processo Reativado
-
20/08/2025 19:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para De ordem, encaminho os autos 0703989-73.2025.8.07.0018, em decorrência de decisão id 243041296, que declarou incompetência e a redistribuição dos autos em favor
-
18/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:41
Outras decisões
-
16/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/07/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:49
Declarada incompetência
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14/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0703989-73.2025.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência indeferida em sede recursal, ID 234138260.
Nota Técnica, ID 236924427.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 233356674.
Contestação, ID 236288100.
Nota Técnica, ID 236924427.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703989-73.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:48
Outras decisões
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:55
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA - CPF: *06.***.*00-97 (AUTOR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703989-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSÉ IRIVAN MARQUES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 51 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Neoplasia Maligna, especificamente Carcinoma de Células Claras de Rim Direito (CID C64); (II) a doença se encontra clinicamente ativa, tendo apresentado recente progressão com desenvolvimento de metástase pulmonar, mesmo após ter sido submetido a tratamentos oncológicos prévios disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS); (III) diante da falha terapêutica e da agressividade da doença, o médico oncologista que a acompanha, prescreveu-lhe, em caráter de urgência e como única alternativa viável para o controle da enfermidade e preservação da sua vida, o tratamento com o medicamento Nivolumabe (Opdivo), na posologia de 170 mg, por via intravenosa, a cada 2 semanas, conforme relatório médico; (IV) apesar de devidamente registrado na ANVISA para a indicação de Carcinoma de Células Renais (CCR) avançado, o medicamento Nivolumabe (Opdivo) não se encontra incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS para o tratamento desta específica neoplasia (CID C64).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 306.846,72 (trezentos e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA EMENDA No dia 13/09/2024, no julgamento de mérito do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal definiu, com repercussão geral: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco que não consta na política pública do SUS.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 _ Assim, considerando que se deve ser utilizado, como valor de referência, o custo do medicamento atualizado na data da propositura da ação e que se cuida de pedido de fornecimento de fármaco que não consta na política pública do SUS, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) e disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2 _ Sem prejuízo, caso o custo o custo anual do tratamento não ultrapasse o valor correspondente a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora, ainda, comprovar, efetivamente, a negativa administrativa do Distrito Federal, evidenciado que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/. 3 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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14/04/2025 21:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/04/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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