TJDFT - 0014191-66.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0014191-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIA MARIA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas requisições de pequeno valor.
O DF não realizou o pagamento, motivo pelo qual os valores foram sequestrados via SISBAJUD.
Como consta do ID 249958907, o valor já foi transferido para o credor.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2025 22:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:58
Outras decisões
-
29/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:22
Deferido o pedido de LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*00-68 (EXEQUENTE).
-
12/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0014191-66.2009.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUCIA MARIA DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O processo encontrava-se suspenso para aguardar o julgamento do IRDR 4 do e.
TJDFT e da ADPF nº 615.
Foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo DF e determinado o prosseguimento da execução.
Intimada, a parte exequente requer requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida atualização do valor devido.
Após isso, considerando a ausência de pagamento, requer, via SISBAJUD, o sequestro do montante apurado. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que, após decisão preclusa, foram expedidas RPVs ID 39543030 e seguintes, com base nos cálculos ID 39543026, e que, posteriormente, o pagamento foi suspenso por ordem judicial.
Sucedidos mais de cinco anos, o processo retoma a marcha processual.
Nesse sentido, em atenção ao princípio da cooperação e da economicidade, entendo por razoável a renovação do prazo para pagamento, independente de nova expedição de requisitório, tendo em vista que as RPVs ID 39543030 e seguintes permanecem válidas e exequíveis.
Pelo exposto, INDEFIRO a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o Distrito Federal.
Prazo: 2 meses.
Aguarde-se em pasta adequada.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:23
Outras decisões
-
01/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:04
Outras decisões
-
26/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 05:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2025 09:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2022 13:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2022 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/07/2021 15:01
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
16/07/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/04/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:47
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2021 17:45
Processo Desarquivado
-
21/11/2019 19:10
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/10/2019 16:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 16/10/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 16:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 19:38
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DOS SANTOS em 20/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:43
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:37
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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