TJDFT - 0706196-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706196-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FIDELCINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: ELIEL DE JESUS DE SOUSA REU: JOSEANE DE OLIVEIRA SILVA, ANDREA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 230307620) e às requeridas.
Anote-se.
Descadastre-se a Defensoria Pública como representante da segunda requerida (ID 248368700).
Determino a retirada do segredo de justiça dos documentos identificados pelo autor, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
A preliminar de inépcia da petição inicial (ID 241460062) se confunde com o próprio mérito da demanda e como tal será apreciado.
O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
No mais, verifico que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 248057389).
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706196-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FIDELCINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: ELIEL DE JESUS DE SOUSA REU: JOSEANE DE OLIVEIRA SILVA, ANDREA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/08/2025 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:45
Outras decisões
-
06/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 20:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706196-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: FIDELCINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: ELIEL DE JESUS DE SOUSA REU: JOSEANE DE OLIVEIRA SILVA, ANDREA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:07
Outras decisões
-
03/04/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2025 07:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:35
Outras decisões
-
26/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703542-15.2025.8.07.0009
Paula Roberta Bortolotti Calais Rabelo
Lcl Empreendimentos e Participacoes Spe ...
Advogado: Fernanda Oliveira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 23:44
Processo nº 0703713-69.2025.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Danilo Carvalho e Silva
Advogado: Iula Bettim Jacobi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 23:10
Processo nº 0721542-42.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Ricardo Jose Xavier Nascimento
Advogado: Francisco Jhonatan Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 11:04
Processo nº 0709559-73.2025.8.07.0007
Tiago do Vale Pio
Geraldo da Silva Oliveira
Advogado: Raimundo Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 10:29
Processo nº 0721551-32.2024.8.07.0018
Gleidson Mota Cunha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 13:16