TJDFT - 0709423-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709423-97.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: BRENO RODRIGUES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: BRENO RODRIGUES FERREIRA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 09:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/1997.
TAXA SELIC.
METODOLOGIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
RESOLUÇÃO 303 DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Taxa SELIC deve incidir sobre o total devido em novembro de 2021, que corresponde ao valor do débito principal acrescido dos consectários legais decorrentes do não pagamento no decurso do tempo.
Tal metodologia, não acarreta anatocismo, uma vez que a taxa SELIC é utilizada como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequente, ao mesmo tempo. 2.
A metodologia empregada na elaboração dos cálculos pelas contadorias Judiciais, em casos de débitos da Fazenda Pública, deve seguir a disciplina da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, editada no exercício de sua função constitucional, prevista no artigo 107-A, § 4ª, do ADCT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 00:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRENO RODRIGUES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709423-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: BRENO RODRIGUES FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL (executado) em face da r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0705007-03.2023.8.07.0018, ajuizado por BRENO RODRIGUES FERREIRA em desfavor do ora agravante, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo agravante, nos seguintes termos (ID 224590642 do processo originário): “Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor dos cálculos apresentados pela Contadoria no Id 222522774.
Em síntese, assevera que o Órgão Auxiliar do Juízo aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito até novembro/2021, ou seja, sobre o principal corrigido acrescido dos juros de mora.
Destaca que não seria aplicável o art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, haja vista que a incidência da Selic sobre o valor principal corrigido acrescido de juros configuraria prática de anatocismo. É a exposição.
DECIDO.
Sem razão, o Poder Público. É que a aplicação da taxa SELIC sobre o montante principal já corrigido monetariamente, decorre diretamente do reajuste do valor nominal mediante correção monetária, sobre o total ajustado deve incidir a taxa SELIC, tendo em vista que esta abrange tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, conforme estabelece o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à metodologia de cálculo dos juros e da atualização monetária, estabeleceu-se que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC será aplicada sobre o montante consolidado até novembro de 2021, que inclui o crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, segundo o disposto na legislação vigente anteriormente (Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, art. 22, §1º).
Ressalta-se que a incidência da SELIC sobre o montante consolidado não configura anatocismo, mas sim uma adaptação decorrente de mudança legislativa que alterou os índices incidentes durante a tramitação processual.
Com base nesses critérios, foi atualizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (https://sicom.cjf.jus.br/sicomIndex.php), que explica detalhadamente a metodologia de cálculo a ser seguida.
Este manual pode ser utilizado como referência para a determinação dos valores e para solucionar possíveis dúvidas do agente encarregado dos cálculos.
Finalmente, consigne-se que o Juízo não ignora a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7435/RS.
Todavia, sabe-se que naquela ação não há determinação de suspensão do curso do processo ou qualquer outra medida, fazendo com que o texto normativo questionado continue com plena vigência. À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.”.
Em suas razões recursais (ID 69793621), afirma que a taxa Selic foi aplicada incorretamente, uma vez que a forma determinada pelo juízo de origem para calcular o débito acarreta anatocismo.
Alega que a taxa Selic deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros.
Argumenta, em síntese, que a Resolução n.º 303/2019 do CNJ é inconstitucional.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, postula o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante afirma a necessidade de concessão de efeito suspensivo diante do perigo da demora, uma vez que poderá ocorrer a expedição dos precatórios, antes do julgamento do presente recurso.
Constata-se que o juízo a quo determinou que somente após a preclusão da decisão seriam expedidos os precatórios.
Transcrevo, in verbis, a parte final da decisão: “À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos”.
Desse modo, a interposição do presente agravo de instrumento impede a preclusão da decisão, conforme constou na decisão agravada.
Ademais, posteriormente à decisão agravada, o juízo de origem determinou a expedição de precatório somente da parcela incontroversa, cujo valor é reconhecido pelo Distrito Federal como devido, conforme decisão de ID 229304167, na origem.
Assim sendo, não haverá a expedição do precatório do valor controvertido.
Desse modo, não se vislumbra, ao menos nesta fase inicial, o perigo da demora afirmado pelo agravante, sendo desnecessária a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem, dispensadas eventuais informações.
Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718806-51.2025.8.07.0016
Maria da Conceicao Teles
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Marcelo Badaro Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:31
Processo nº 0703173-85.2025.8.07.0020
Leandro da Silva Macedo
Alexandre Coelho Cardoso Maximo
Advogado: Natanael Roberto da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 10:42
Processo nº 0706391-15.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Juvenal Farias da Silva
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 00:17
Processo nº 0700036-04.2025.8.07.0018
Banco Bv S.A.
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 15:05
Processo nº 0700036-04.2025.8.07.0018
Banco Bv S.A.
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:44