TJDFT - 0021641-16.2016.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021641-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER BARCELLOS COSTA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP, MARCELO CASTANHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CASTANHO CERTIDÃO Certifico a preclusão da decisão de ID 246537762.
Fica a parte credora intimada a indicar conta de sua titularidade ou chave Pix (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme determinado na decisão de ID 246537762.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:01:06.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
15/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:15
Indeferido o pedido de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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15/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021641-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER BARCELLOS COSTA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP, MARCELO CASTANHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CASTANHO CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 241640633).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 18:05:19.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
18/07/2025 21:21
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:21
Outras decisões
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18/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021641-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER BARCELLOS COSTA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP, MARCELO CASTANHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueadas as importâncias de R$ 57.043,93 (Alumi) e R$ 1.328,31 (Marcelo).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intimem-se os devedores da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:58
Outras decisões
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23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 17:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:21
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:29
Outras decisões
-
08/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021641-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER BARCELLOS COSTA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EXECUTADO: ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO CASTANHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo Marcelo Castanho - fiador (ID nº 133878314). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:23
Outras decisões
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
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27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 12:00
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 21/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 21/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:56
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:57
Homologada a Transação
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22/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 19/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 17:15
Juntada de Petição de acordo
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26/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCELO CASTANHO em 21/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 24/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 20:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 21:12
Recebidos os autos
-
24/09/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA ABDO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de VALTER BARCELLOS COSTA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de ALUMI PUBLICIDADES LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 20:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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