TJDFT - 0705328-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Alvará do valor bloqueado em Id 244920440, em favor do credor.
E, intime-se o Distrito Federal para dizer se tem por cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias.
Em sendo positiva a resposta, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:38:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:50
Outras decisões
-
04/09/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705328-09.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em ID 244920440.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, intimo o(a) executado(a) a se manifestar sobre a constrição no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:15:23.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
01/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:25
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 21:25
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705328-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se o polo ativo, para constar somente o DF como parte.
Promova-se a baixa do Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:18:27.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:42
Outras decisões
-
24/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2025 10:55
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 15:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (IMPETRANTE) em 11/04/2025.
-
12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 23:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP em 30/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:02
Expedição de Ofício.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:05
Denegada a Segurança a MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
-
22/09/2021 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:47
Denegada a Segurança a MACRO PISOS E DIVISORIAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 03:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2021 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/08/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 19:28
Juntada de Certidão
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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