TJDFT - 0722917-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2025 21:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:01
Outras decisões
-
29/08/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ERIC VALTER SACONI BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722917-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: LUCINETE ARAUJO DA SILVA DECISÃO Procedo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nessa fase processual, há que se analisar o feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
No mérito, a demanda se trata de ação monitória fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI emitido pela parte autora em atividade rotineira de inspeção de relógio medidor de energia elétrica, que constatou desvio de energia elétrica, posto que o medidor da unidade encontrava-se com derivação antes da medição embutida na parede, o que teria ocasionado irregularidade no consumo e posterior readequação das faturas, considerando a média de consumo da unidade.
A parte autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 49.312,19.
Em sede de embargos, a requerida se manifesta pela improcedência dos pedidos da exordial, com a declaração de inexistência da cobrança em seu desfavor, eis que efetuada sem qualquer apuração de responsabilidade da consumidora, além de confeccionada de forma unilateral.
Aduz em sua defesa que não lhe foi oportunizada qualquer prova técnica acerca da irregularidade, mas apenas a responsabilidade pelo pagamento.
Intimada a apresentar resposta aos embargos, a parte autora se manteve inerte, conforme certificado em ID 231708769.
Intimadas em fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 232510769), enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 231929237).
Em relação ao prosseguimento do feito, fixo como ponto controvertido a ser objeto de julgamento a necessidade de analisar a regularidade da cobrança efetuada, no valor de R$ 49.312,19.
Portanto, mostra-se imprescindível a sua dilação por meio da prova pericial.
Nomeio como perito o ERIC VALTER SACONI BARBOSA, engenheiro eletricista, com informações para contato em juízo (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/).
Em se tratando de processo em que a parte é beneficiária de gratuidade de justiça, registro que, atualmente, por questões orçamentárias, o TJDFT limita o pagamento de honorários periciais em casos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça à quantia de R$ 2.087,91, nos termos da Portaria GPR 27 de 17/01/2025.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Em aceitando o encargo, intime-se o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Sem impugnação ao Laudo ou, havendo, após esclarecimentos do Perito, expeça-se ofício ao TJDFT solicitando o pagamento da verba honorária.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCINETE ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINETE ARAUJO DA SILVA - CPF: *48.***.*27-00 (REU).
-
07/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:06
Outras decisões
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721182-89.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Simone de Miranda Silva
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 10:54
Processo nº 0701331-67.2025.8.07.0021
Daniela da Silva Freitas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Sonia Maria Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 15:38
Processo nº 0729571-45.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Felipe Sampaio de Melo
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:36
Processo nº 0701331-67.2025.8.07.0021
Daniela da Silva Freitas
American Airlines Inc
Advogado: Sonia Maria Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 12:06
Processo nº 0710349-85.2024.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Ana Maria Porto
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:28